5. As indenizações por dano moral

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas91-96

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Alguns autores brasileiros e estrangeiros negam a tese da reparação dos danos morais, alegando que a dor íntima não tem preço e, portanto, não pode ser aferida em termos pecuniários.

Outros esposam a tese da irreparabilidade dos danos morais sob o fundamento de que tal fato constituiria um desrespeito aos valores humanos e espirituais.

Por sua vez, temos ainda aqueles que alegam que a dor, o sofrimento íntimo, a aflição de espírito não podem ser aferidos por parâmetros aleatórios, constituin-

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do medida temerária a de submeter-se ao arbítrio dos juízes a fixação do quantum indenizatório226.

Não obstante tais posicionamentos contrários, a tese da reparabilidade do dano moral ganhou no Brasil assento constitucional, vez que negar a sua reparação seria negar a existência de um patrimônio ideal, íntimo, espiritual, que constitui uma área reservada de uma pessoa, configurando seus direitos de personalidade, do qual deriva o interesse jurídico à esfera privada.

Clayton Reis227 cita o escólio do Professor Agostinho Alvim228 que é altamente elucidativo nesse particular, na medida em que apresenta uma questão que merece a reflexão de quantos inadmitem a reparação dos danos morais: "Não é por causa desta ou daquela hipótese, mais ou menos ridícula, que havemos de rejeitar um instituto são e útil. Na realidade, não se pode admitir que o dinheiro faça cessar a dor, como faz cessar o prejuízo patrimonial. Mas, em muitos casos, o conforto que possa proporcionar mitigará, em parte, a dor moral, pela compensação que oferece’’.

A respeito, Maria Helena Diniz assinala que "é preciso esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano’’229.

A rigor, por se tratar o Dano Moral de um direito íntimo, subjetivo, imanente ao recôndito da alma do lesado, a sua reparação não terá o condão de refazer-lhe o patrimônio material, que é peculiar nas reparações por dano material.

A indenização terá um sentido compensatório, objetivando mitigar a dor sofrida pelo ato ilícito e lhe proporcionar momentos de felicidade e alegria, que criem condições, pelo menos em parte, de apagar as mazelas sofridas.

Os autores brasileiros, como os alienígenas, são unânimes em admitir o caráter meramente compensatório dos danos morais, ao contrário do caráter indenizatório da reparação dos danos patrimoniais. A ideia de reparar pecuniariamente os danos extrapatrimoniais funda-se na gama de possibilidades que o recurso financeiro possibilita às pessoas para aplacar suas mágoas ou aflições.230

Em sendo a indenização por Dano Moral compensatória e pecuniária, até mesmo por imposição constitucional, os valores monetários colocados à disposição do

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lesado certamente lhe proporcionarão meios para aquisição de bens e serviços, tais como: móveis, imóveis, viagens, lazer, vestimentas, que lhe proporcionarão prazer, conforto e bem-estar, dessa forma, mitigando-lhe os sofrimentos mais íntimos.

Minozzi, citado por Afrânio Lyra231, enfatiza essa situação, ao ensinar que: "outorgar-se o dinheiro porque é o modo por meio do qual se pode proporcionar a alguém uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu’’.

Clayton Reis232, citando Pires de Lima, diz que "de todas as manifestações a respeito do tema abordado a dela é a que retrata com maior...

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