Habeas corpus

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Base normativa: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." (art. 5º, LXVIII, CF)."Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." (art. 747, CPP).

Significação e definição: Do ponto de vista linguístico, habeas (livrar)e corpus (corpo). O HC é um remédio de Direito Processual constitucional, destinado a tutelar o direito de ir, vir e ficar da pessoa, quando ameaçado ou lesado ilegalmente ou com abuso de poder.

Abrangência: O writ tem cabimento não só quando o ato ilegal ou abusivo for praticado por autoridade; bem como pelo particular. Isso porque, a CF não faz nenhuma distinção. Ex: em caso de internação inde-vida em Casa de Saúde, Hospital e Manicômio; casos de interdição (Pontes de Miranda); não permitir que a pessoa adentre determinada empresa quando da grave.

HABEAS CORPUS COMO AÇÃO

Recurso ou ação: Já houve discussão no sentido de que o HC era recurso. Hoje prepondera o entendimento de que ele se constitui em verdadeira ação.

Fundamento: Trânsito em julgado e preclusão: O recurso só pode ser interposto enquanto não tiver ocorrido o trânsito em julgado ou a preclusão. Já o HC pode ser usado mesmo depois do trânsito e da preclusão. Decisão judicial: O recurso só pode visar a impugnação de uma decisão judicial, enquanto que o HC serve não só para combater tal decisão, bem como qualquer ato administrativo consistente em prisão (v.g. prisão ilegal feita por Delegado de Polícia).

MODALIDADES DE AÇÕES DE HC

Critério: De acordo com a tutela jurisdicional invocada.

Ação cautelar: Tem por finalidade fazer cessar prisão injusta ou impedir o prolongamento indevido de prisão legal ou sua ameaça (art. 648 II/V, CPP).

Ação constitutiva: Tem por escopo extinguir uma situação jurídica disciplinada pelo Direito Penal ou Processual Penal (art. 648, VI, CPP). Funciona como ação rescisória.

Ação declaratória: Tem por objeto a declaração da inexistência de uma relação jurídica disciplinada pelo Direito Penal (art. 648, VII, CPP).

Norma genérica: O inciso I do art. 648 constitui em norma genérica. Quando a hipótese não se enquadrar nos incisos II/VII, ela terá guarida no inciso I. Logo, os incisos II/VII são situações expressas que revelam a falta de justa causa para a coação ou sua ameaça.

INTELIGÊNCIA DO ART. 647 CPP

Violência ou coação: São formas diferentes de constrangimento. Coação é constrangimento moral, que não permite ao coagido fazer ou deixar de fazer aquilo que a lei permite (Ex: ameaça de prisão injusta); violência é a vis absoluta; corporais, que implica constrangimento físico, efetivo ou iminente (Ex: prisão ilegal).

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Punição disciplinar: A CF em vigor não exclui da tutela do HC a punição disciplinar, motivo pelo qual a ressalva feita pelo legislador ordinário não pode prevalecer. Logo, se houve ilegalidade na aplicação da sanção administrativa, ou for ela aplicada por quem não tem atribuição legal, o constrangimento ilegal será manifesto, cabendo o writ.

INTELIGÊNCIA DO ART. 648

A coação considerar-se-á ilegal: "Quando não houver justa causa" (I)

Secundum ius: Para que o cerceamento ou ameaça ao direito de ir e vir seja legal, tem ele que ser secundum ius; estar conforme o direito. Isso ocorrendo, haverá justa causa para a coação ou sua ameaça (Ex: Prisão em virtude mandado judicial expedido de forma legal).

Contra ius: Se a medida coativa não encontrar apoio na ordem jurídica, está será ‘contra ius’, ou seja, não haverá justa causa (Ex: Prisão preventiva em desacordo com os permissivos processuais que a autoriza).

Alcance da falta de justa causa: Compreende disposições da CF e da lei ordinária.

Constituição Federal: A teor do art. 5º, LXI, excetuada a prisão em flagrante, a detenção do indivíduo somente pode ser feita por ordem escrita da autoridade judiciária competente. Assim, por exemplo, se a autoridade policial prender alguém para efeito de investigação sem autorizado judicial haverá constrangimento ilegal por falta de justa causa.

Código de Processo Penal: No seu âmbito, a falta de justa causa terá incidência relativamente à prisão em flagrante; preventiva, temporária, domiciliar, medida cautelar diversa da prisão e mandado de prisão.

PRISÃO EM FLAGRANTE

Situação de não flagrância: Contra ius, ou sem justa causa, será a prisão do indivíduo quando a situação não enquadrar nas hipóteses dos arts. 302 e 303 do CPP.

Auto de prisão em flagrante: Deve obedecer, quanto às suas formalidades, o que se encontra disposto no art. 304 do CPP. Se isso não ocorrer, haverá ilegalidade, falta de justa causa para que o autuado continue preso, devendo ser colocado em liberdade.

PRISÃO PREVENTIVA (P. P.)

Cabimento: Quando concorrentes os PERMISSIVOS processuais encartados no art. 312 CPP (garantia da ordem pública, ordem econômica; conveniência da instrução; assegurar a aplicação da lei penal; havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria). Inclui a VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (medida protetiva de urgência), sobre mulher, idoso, adolescente, enfermo, deficiente. Mulher arts. 20 e ss - Lei 11.340/2006 - Maria da Penha (art. 313, III CPP). Quando houver DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE do agente ou não fornecer elementos para justificá-la (art. 313, par. único. Não concorrendo nenhuma destas situações a prisão do indivíduo será ilegal por ausência de justa causa. Sendo esclarecida a identidade do preso, esse deve ser colocado imediatamente em liberdade. Se não ocorrer a continuidade da prisão será ilegal.

Não cabimento: (a) Crime culposo e contravenção penal; (b) crime doloso, sendo o indivíduo primário e pena máxima abstratamente cominada for inferior a 4 (quatro) anos. (OBS: em relação ao reincidente em crime doloso a p. p. pode ser decretada independentemente da quantidade da pena, salvo se ocorrer a hipótese do art. 64, I, CP (cometimento do novo delito 5 após extinta a pena ou punibilidade). Logo se a p. p. for decretada nas situações acima, essa será contra ius. (c) Causa excludente de antijuridicidade devidamente comprovada (art. 314, CPP).

Critério para decretação: Só quando não foi possível a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão ou prisão domiciliar. Se houver possibilidade e o juiz não o fizer haverá coação ilegal.

Revogação ou substituição: Desparecendo seus motivos a p. p. deve ser revogada ou ser substituída pela medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP) ou pela domiciliar (art. 317, CPP). Se isso não ocorrer haverá coação ilegal.

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Descumprimento de obrigação assumida na medida cautelar diversa da prisão ou da domiciliar:

Somente poderá ser imposta a p. p. em caso de ser inviável a substituição ou cumulação de medida cautelar.

Conversão do flagrante em preventiva: Não sendo caso de relaxamento, o juiz pode decretar a p. p., desde que não caiba outra medida cautelar pessoal. Se couber e for imposta a p. p., haverá constrangimento ilegal.

Fundamentação: O despacho que decretar a p. p. deverá ser fundamentado (art. 315, CPP). Toda decisão do Poder Judiciário deve ser fundamentada (art. 93, IX, CF).Assim, a ausência de motivação da p. p. gerará constrangimento ilegal por falta de justa causa.

PRISÃO DOMICILIAR

Base normativa: Art. 317, CPP.

Ilegalidade: Quando a determinação do recolhimento do indiciado ou réu (prisão domiciliar) não decorrer da prática de delito que prevê a cominação de pena privativa de liberdade, de modo isolado, cumulativo ou alternativo (art. 283, § 2º, CPP); bem como se não houver fundamentação da imposição da cautelar.

SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR

Base legal: Art. 38 CPP.

Ilegalidade: Concorrendo os requisitos previstos no art. 318 (pessoa maior de 80 anos; pessoa extremamente debilitada por motivo de doença; pessoa imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 (seis) anos ou pessoa com deficiência; gestante a partir do 7º mês de gestação), deixando o juiz de fazer a substituição, quando cabível, haverá coação ilegal.

MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO

Suporte legal: Art. 319 CPP.

Aplicação: A exemplo da domiciliar só se aplica em crime punido com pena privativa de liberdade (reclusão, detenção, crime doloso ou culposo) de forma isolada, cumulativa ou alternativa. Se isso não ocorrer, haverá coação ilegal por fala de justa causa.

Hipóteses: As hipóteses contidas no art. 319 são taxativas. Logo, se houver a imposição de medida diversa haverá coação ilegal por ausência causa secundum ius.

Fundamentação: A decretação da cautelar deve ser fundamentada. Caso contrário haverá coação ilegal (art. 93, IX, CF).

PRISÃO TEMPORÁRIA

Base normativa: Leis 7.960/89 e 8.072/90.

Cabimento: (a) For imprescindível para as investigações; (b) Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. (c) Fundadas razões da autoria ou participação do indivíduo nos crimes que permitem a decretação da temporária; (d) nos delitos previamente previstos. Isso não ocorrendo, faltará justa causa para a prisão temporária.

Fundamentação: O despacho que decretar a temporária deverá ser fundamentado (art. 2º,§ 2º). Toda decisão do Poder Judiciário deve ser fundamentada (art. 93, IX, C...

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