3a Vara do Trabalho de Parauapebas - PA

Páginas271-286

Page 271

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo: 0000040-79.2013.5.08.0114

Em 12.02.2014, às 11 h.

Juiz Federal do Trabalho: MAURO ROBERTO VAZ CURVO

Reclamante: HELDDA KENNYA MARTINS DOS SANTOS

Reclamada: VALE S.A.

Sentença

Em 12 de fevereiro de 2014, às 11 h, o Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho MAURO ROBERTO VAZ CURVO, após declarar aberta a sessão para apreciação do processo acima especificado e apregoadas as partes, proferiu a seguinte decisão:

1 - Relatório

HELDDA KENNYA MARTINS DOS SANTOS, reclamante, ajuizou reclamatória trabalhista em face de VALE S.A., reclamada, conforme exordial de fls. 02/07, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade 40% e repercussões, horas extras e repercussões, horas in itinere e repercussões, horas intrajornadas e repercussões, indenização por dano moral, multa sobre o FGTS, além da indenização pelos honorários advocatícios e do benefício da justiça gratuita.

Alçada fixada com base no valor atribuído à causa.

A reclamada apresentou contestação escrita às fls. 53/93,suscitando preliminares, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos.

O Juízo tomou o depoimento das partes e das testemunhas arroladas pelas partes às fls. 152/154.

As partes apresentaram razões finais remissivas.

Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório.

II - Fundamentação
2.1. Preliminares
2.1.1. Impugnação do valor da causa

A reclamada, em sua contestação, impugnou o valor da causa, conforme alegações de fls. 54.

Em audiência fora fixado o valor da alçada com base no valor atribuído à causa, momento no qual não houve impugnação por parte da reclamada, pelo que reputo como ultrapassada a presente questão (preclusão temporal).

Não bastasse isso, a causa de pedir encontra--se proporcional aos pedidos formulados na petição inicial.

Assim, rejeito a preliminar.

2.1.2. Coisa julgada

A reclamada suscita preliminar de coisa julgada, sob argumento que o Ministério Público do Trabalho ajuizou reclamação trabalhista visando o pagamento das horas in itinere, nos Processos 0001403-57.2010.5.08.0114 e 685-2008-0114.

Para que exista coisa julgada, há necessidade que as demandas sejam idênticas.

Com efeito, à luz da teoria da tripla identidade, adotada no art. 301, § 22, do CPC,

Page 272

uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, o que não ocorre no caso sob exame, pois a ação coletiva referida não tem as mesmas partes desta demanda.

Não bastasse isso, tratando-se de ação coletiva, é de se considerar a disposição contida nos arts. 103 e 104 do CDC, segundo o qual as ações coletivas não induzem coisa julgada e litispendência, respectivamente, para as ações individuais.

As ações de natureza coletiva que buscam tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogéneos não têm o condão de impedir que os titulares dos interesses promovam suas respectivas ações individuais, uma vez que estas objetivam proteger um interesse pessoal, ao passo que na ação civil pública se objetiva uma condenação genérica, por meio de uma utilidade processual indivisível.

Diante do exposto, rejeito as preliminares de coisa julgada e litispendência.

2.1.3. Inépcia da inicial

Nas lides trabalhistas não se aplicam de forma rigorosa as disposições contidas no art. 282 do Código de Processo Civil, sob pena de violação à simplicidade que informa o processo do trabalho.

Aqui, deve-se ter em conta também as peculiaridades que envolvem a relação de direito material, isto é, a relação de emprego, que muitas vezes repercutem no exercício do direito de ação, rendendo ensejo a uma técnica processual que em muito se difere da do processo comum.

Com efeito, tendo em vista a existência jus postulandi, consagrado pelo Direito Processual do Trabalho, não se pode exigir da petição inicial da ação reclamatória o mesmo rigor técnico que se deve observar na elaboração da peça exordial das ações regidas pelo Direito Processual Comum, devendo ser obedecido ao contido no art. 840 da CLT, comando legal aplicável à espécie.

Contudo, apesar de não exigir os mesmos rigores técnicos, deve restar claro na petição inicial os fatos alegados, bem como os pedidos postulados.

No caso, o reclamante postula o pagamento de multa sobre FGTS, porém, não apresenta qualquer causa de pedir para fundamentar o pedido.

Desse modo, declaro de ofício, a inépcia da inicial dos pedidos acima mencionados, extinguindo-os sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267,1, do CPC c/c 295,1, parágrafo único, II, do CPC.

3. Prejudicial de mérito
3.1. Quitação Súmula n. 330 DOTST

A reclamada alega a quitação das parcelas postuladas na petição inicial, sob fundamento de que efetuou o pagamento de todas as verbas pleiteadas e que a reclamante concordou com a quitação total das parcelas expressamente consignadas no TRCT, uma vez que não apôs qualquer ressalva no termo de rescisão contratual, incidindo, assim, a hipótese da Súmula n. 330 do TST.

Ainda que a reclamante não tenha ressalvado o TRCT, a quitação apenas alcança os valores das parcelas expressamente ali consignadas, conforme os arts. 477, § 22, da CLT, 320 do Código Civil e Súmula n. 330 do TST.

Ademais, entendimento contrário, afrontaria o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 52, da Constituição Federal.

Por tais fundamentos, rejeito a prejudicial.

4. Mérito
4.1. Adicional de insalubridade e repercussões

A reclamante aduz que executava as suas tarefas exposta a agentes insalubres, tais como poeira e ruído, e que não recebia o adicional de insalubridade.

Por isso, a autora postula o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo

Page 273

(40%), de todo o pacto laborai, sobre o salário básico, com repercussões em aviso-prévio, em 13a salário, em férias mais 1/3, em descanso semanal remunerado e em FGTS.

A reclamada, em contestação, aduz que a reclamante não mantinha contato com agentes insalubres e que a empresa sempre adotou medidas de proteção coletivas de trabalho.

A reclamada pugna pela improcedência do pleito.

Analiso.

O adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviço em ambiente considerado insalubre, sendo o percentual de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade mínimo, médio e máximo.

As atividades insalubres, segundo a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, são consideradas aquelas em que os níveis do agente nocivo à saúde ultrapassam os limites de tolerância, previstos em seus anexos, que os Equipamentos de Proteção Individual - EPFs não podem neutralizar.

É ónus da reclamada a comprovação do ambiente de trabalho sadio e sem a incidência de agentes insalubres ou perigosos à saúde do trabalhador (art. 7a, XXII da CF/88, art. 157 da CLT e art. 333, II do CPC).

A reclamada carreou aos autos em CD os PCMSOs 2009,2010 e 2011, normas coletivas e outros, como se vê à fl. 152.

Verifico dos documentos ambientais juntados pela reclamada, que a reclamante quando do exercício de suas funções, estava exposta, a agentes insalubres.

Desse modo, cabe à reclamada provar o regular fornecimento dos EPI's, para fins de comprovação da neutralização dos agentes insalubres existentes no campo de trabalho do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c 333,11, do CPC.

Contudo, a reclamada não apresentou qualquer prova do fornecimento dos EPIs necessários à neutralização dos agentes insalubres existentes no local de trabalho do reclamante, e tampouco, requereu a produção de prova pericial.

Oportuno ressaltar que a reclamada fora negligente, uma vez que não juntou aos autos as fichas de entrega de EPI's, conforme depoimento da preposta: "que a entrega dos EPIs era feita, inicialmente, deforma manual e, depois, digital; que era possível imprimir o relatório de entrega dos EPIs." (fls. 153)

Assim, restou provado, o direito da trabalhadora à percepção do adicional de insalubridade.

Ante o exposto, procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), de todo o período laborai, sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante n. 4 do STF, com repercussões em aviso-prévio, em 13fl salário, em férias mais 1/3 e em FGTS.

Improcede o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nos repousos semanais remunerados, uma vez que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal, nos termos da OJ n. 103 da SBDI-I.

Planilha dos cálculos em anexo, sendo parte integrante desta sentença.

4.2. Horas in itinere e repercussões

A reclamante aduz que durante o contrato de trabalho laborou para a reclamada na Mina N-4 no setor denominado "Usina-Pátio de Estocagem", que morou na cidade de Paraua-pebas, que o deslocamento para o trabalho era feito através de transporte fornecido pela reclamada, em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, gastando duas hora para ir e duas hora para voltar.

A reclamante postula o pagamento de horas in itinere, com o adicional de 50%, com os consequentes reflexos.

A reclamada, em contestação, aduz que há coisa julgada em relação as horas in itinere e repercussões, bem como pugna pela improcedência dos demais pedidos.

Page 274

Pois bem.

As horas In itinere, previstas no art. 58, § 2-, da CLT, foram inspiradas na jurisprudência que interpretava extensivamente o art. 4fl da CLT e estava...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT