3. O ressarcimento do dano moral
Autor | Enoque Ribeiro dos Santos |
Ocupação do Autor | Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. |
Páginas | 84-87 |
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A tese da admissibilidade da reparação dos danos morais demandou longa evolução, vez que encontrou diversos óbices, em especial, a resistência de parte da doutrina, que nela identificava simples fórmula de atribuição de preço à dor, conhecida, na prática, como pretium doloris.
Somente com o desenvolvimento tecnológico e das doutrinas sociais, a partir de meados do século passado, é que ganhou vulto a problemática do Dano Moral, passando o princípio a ser incluído em leis especiais e em Códigos do nosso século, como reconhecimento do legislador de seu relevo no mundo fático190.
Acompanhando essa evolução, e desde fins do século passado, a jurisprudência começou a reconhecer os direitos dos lesados em ações intentadas para defesa de direitos da personalidade, e, em particular, dos direitos morais de autor. Sucederam-se, desde 1865, inúmeros acórdãos na jurisprudência francesa e, depois, norte-americana, acabando o princípio por ser incluído, expressamente, no Código Civil italiano de 1942191.
Em nosso País, não obstante tentativas de regulamentação dos direitos autorais, para defesa dos aspectos pessoais e patrimoniais na relação entre autor e obra, ainda no século passado, somente se chegou à edição de lei especial sobre o assunto em 1898 (Lei n. 498, de 1º.05.1898), incluindo-se a matéria, depois, no Código Civil, sob o título de "propriedade literária, científica e artística’’ (arts. 649 e ss.)192.
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De outro lado, nosso Código Civil refere-se expressamente a interesses morais na legitimação de ações judiciais (art. 76) e consagra a ideia de reparabilidade de qualquer dano no texto básico sobre responsabilidade extracontratual (art. 159). A doutrina sempre se inclinou, de um modo geral, pela tese da reparabilidade e textos relevantes, já mencionados, consagraram-na no curso dos anos. Não se pode, no entanto, dizer o mesmo da jurisprudência, que vacilou, em certas oportunidades, diante de casos concretos que apresentaram lesões a aspectos da personalidade humana, especialmente em nosso país193.
Assim sendo, a tese da ressarcibilidade do dano moral encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, como segue:
O Código de Processo Civil, no art. 3º, assim estabelece:
"Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Já o Código Civil Brasileiro dispõe sobre o assunto nos seguintes artigos:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
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