Recurso em sentido estrito (RSE)

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Hipóteses: O art. 581, CPP estabelece em quais hipóteses o Recurso em sentido estrito pode ser utilizado. Trata-se de "numerus clausus". Isso significa, que somente nas hipóteses expressamente enumeradas pelo legislador é que essa forma de impugnação pode ser utilizada. Ex: conceder ou negar a fiança.

Formas: (a) voluntário: é aquele que o sucumbente interpõe se quiser; (b) necessário: é aquele interposto pelo juiz, logo após decisão que concedeu (ex officio).

Legitimidade e prazo recursal: Qualquer parte: defesa, acusação, poderá interpor o Recurso no prazo de 5 (cinco) dias: ofendido ou seu representante legal, quer tenha ou não se habilitado como assistente. Trata-se de Recurso supletivo, ou seja, somente poderá ser utilizado, se o MP não recorreu no prazo legal. Fiador: (a fiança pode ser prestada por terceiro) tendo sido julgado, quebrada ou perdida a fiança, o fiador no prazo de 5 (cinco) dias poderá recorrer. O jurado: quando for incluído ou excluído da lista geral poderá recorrer estritamente.

Subida do RSE: Nos próprios autos (art. 583, CPP) ou por instrumento (art. 587, CPP).

Efeitos recursais: (a) Regressivo: O juiz reexamina sua própria decisão (b) Devolutivo: É a regra. A matéria objeto de impugnação é remetida ao Tribunal para efeito de reexame. (c) Suspensivo: É exceção, cujas hipóteses se encontram previstas pelo art. 584, CPP.

Procedimento: Interposto o Recurso do prazo legal 5 (cinco) dias, o recorrente será intimado para fazer as suas razões no prazo de 2 (dois) dias. Uma vez arrazoado o Recurso, o recorrido será intimado para também no prazo de 2 (dois) dias, fazer as contrarrazões. Feita as contrarrazões, os autos são conclusos ao juiz que poderá manter ou modificar a sua decisão (juizo de retratabilidade). Havendo retratação, se a nova decisão comportar Recurso em Sentido Estrito, esse poderá ser interposto por simples petição. No caso, não haverá razões e nem contrarrazões, bem como o juiz não mais pode se retratar.

Competência: O órgão jurisdicional competente para conhecer e julgar o Recurso em Sentido Estrito é o Tribunal de Justiça, quando a decisão atacada provier de Juiz de Direito de Primeira Instância, ou, Tribunal Regional Federal, quando o decisum advier de Juiz Federal de primeiro grau de jurisdição.

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Petição, razões e contrarrazões: A petição de interposição deve ser dirigida ao juiz de Primeira Instância, enquanto que as razões e contrarrazões deverão ser direcionadas ao Tribunal competente para conhecer e julgar o RSE.

3.8. 1 Peça prático-profissional - exame de ordem unificado

No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de Inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado Exame Médico Legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida. O Delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal foi juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a...

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