3.3 O rito estabelecido na Resolução

AutorVinicius Cordeiro - Anderson Claudino da Silva
Páginas110-121

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O sucinto rito prevê que a petição inicial deverá conter o fundamento do pedido, cabendo ao requerente juntar prova documental da desiliação, podendo o mesmo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justiicadamente, outras provas, in-

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clusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas (art. 3º). O autor deverá requerer, ainda, a citação do mandatário que se desiliou e do eventual partido em que esteja inscrito, para responderem, no prazo de 5 (cinco) dias, aos termos da inicial, devendo constar expressamente no respectivo mandado citatório a advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos airmados na inicial (art. 4º).

No processo de perda de cargo eletivo por desiliação sem justa causa, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do ilícito (a desiliação partidária), recaindo sobre aquele que se desiliou do partido político o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo (ocorrência de justa causa), impeditivo, ou modiicativo da eicácia do pedido, nos termos do art. 8º da Resolução, que reitera o que estabelece o artigo 333, I e II do CPC. (Precedente TSE: Petição nº 3.019, rel. Min. Aldir Passarinho, DJU em 13/09/2010, p. 62).

3.3. 1 Petição Inicial

Nos Tribunais, essas ações têm sido autuadas co- mo procedimentos diversos ou simplesmente "Requerimentos", sendo certo que no TSE, como em alguns Regionais, são autuadas como "petições". A petição inicial deve preencher os requisitos previstos na Resolução, com a fundamentação do pedido atendendo-se os requisitos estabelecidos no antigo CPC - nos

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seus artigos 282 e 283 (no novo CPC, nos artigos 319 e 320), com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido do autor.

É esse o momento, ainda, para a indicação de, até o máximo de 3 (três) testemunhas, e para requerer, justiicadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas (arts. 5º e 8º). Não cabe a requisição de produção de provas após esse momento, operando-se a preclusão consumativa, e a requisição destas provas e diligências devem ser devidamente justiicadas para que o Relator avalie sua pertinência.

É obrigatória e fundamental, a entrega, junto à peça inicial, da prova de desiliação do mandatário, como documento indispensável à propositura dessa ação (na forma do artigo 283, antigo CPC) - lembrando-se que o artigo 21 da Lei 9.096/95 impôs a expressa e devida comunicação de desligamento do iliado ao órgão partidário e ao Juiz Eleitoral da Zona onde estiver inscrito como eleitor.

Além da prova testemunhal já prevista, e devidamente ponderada e modulada pelos Julgadores (através dos vínculos parentais, administrativos, funcionais, partidários, afetivos ou das amizades e inimizades políticas, comumente relacionadas em testemunhas arroladas neste tipo de processo), são comumente admitidas provas documentais, tais como: atas de sessão do legislativo, comissões, atas de reuniões partidárias, documentos oiciais, sendo de relativa eicácia trazer ao

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conhecimento do juízo matérias jornalísticas na televisão, internet, além de discussões nas redes sociais, desde que afetas diretamente aos fatos arguidos na ação.

Não cumpridos os requisitos da petição inicial, poderá a mesma ser emendada, na forma do art. 284 do antigo CPC, em prazo razoável estabelecido pelo Relator, sendo nossa opinião a aplicação analógica do prazo de 48 horas, para que o autor emende ou complete a peça vestibular, sob pena de indeferimento. Nunca é demais lembrar da necessidade da intervenção do advogado (art. 13 do antigo CPC), admitindo-se a regularização postulatória, na forma legal.

3.3. 2 Defesa, Provas e Alegações Finais

Após a apresentação de defesa, no prazo de cinco dias, na qual o defendente indicará também suas razões fáticas, suas provas, apresentadas de plano, ou requisitadas na peça de resistência, tal qual explicitamos no item anterior, a indicação de rol de testemunhas, ou simplesmente, dispensar a dilação probatória, atendo-se às que...

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