Recursos Lei nº 8.038, de 28.05.1990

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Ver nota 1

Disciplinamento: Essa corpo normativo disciplina a ação penal originária; contendo também normas sobre Habeas Corpus e Mandado de Segurança, bem como prevê determinadas formas recursais: Agravo de Instrumento, Agravo Inominado e Embargos de Divergência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Adequação: Quando o Tribunal por meio de seu Presidente não conhecer Recurso Especial ou Extraordinário (art. 28, Lei 8.038/1990).

Controle do recebimento: Tendo havido as razões e contrarrazões, desde que não seja caso de suspensão do Especial, nos termos da Resolução 8 do STJ o Presidente do Tribunal decide se conhece ou não o RE/RESP. Se tiver sido aplicada a resolução 8, por se cuidar de recurso repetitivo, versando sobre idêntica matéria, houver determinação de suspensão, quer pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, após ter sido julgado o recurso repetitivo e a decisão dele lavrada não for compatível com aquela recorrida, o Tribunal de origem poderá mudar a sua decisão ou mantê-la. Se for mantida, o Presidente do Tribunal dará conhecimento ou não ao RESP ou RE, que negado caberá Agravo de Instrumento.

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Prazo: É de cinco (5) dias e será contado da data da ciência do Acórdão pelo MP; Defensoria Publica e da publicação da decisão denegatória na Imprensa Oficial (art. 28, caput, Lei 8.038/1990 e Súmula 699 STF). Para a Defensoria Pública o prazo é contado em dobro. Na contagem do prazo sempre se exclui o dia do começo.

Petição: Deverá apresentar as razões de fato e de direito para a modificação da decisão recorrível. É dispensada a formação do Instrumento. O Recurso sobe nos próprios autos. Aplica-se o art. 544 do CPC. É o que determina a Resolução nº 451, de 3-12-2010, do STF, que se aplica por extensão ao Agravo no Recurso Especial.

Contrariedade: Elaborado o Agravo e composto o Instrumento, a parte contrária será intimada para responder no prazo de 5 (cinco) dias.

Remessa dos autos: Feitas as contrarrazões os autos serão encaminhados ao Tribunal Superior, independentemente do pagamento de preparo.

AGRAVO INOMINADO

Adequação: Tem cabimento na decisão do Relator no Tribunal Superior que venha causar prejuízo a qualquer das partes (art. 28, § 5º, Lei n. 8.038/1990).

Prazo recursal: Cinco (5) dias com as razões de reforma. Na computação do prazo exclui-se o dia do começo.

Contrarrazões: No mesmo prazo, cinco (5) dias.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Cabimento: Quando houver divergência sobre a mesma matéria entre a 5ª e 6ª Turmas do STJ (art. 29, da Lei n. 8.038/1990).

Prazo: Os Embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Acórdão divergente, não se computando o dia inicial.

Petição: Deverá conter as razões de reforma, destacando os pontos de divergência, de forma expressa. A petição deverá vir instruída com decisão divergente, ou com a citação de repertório autorizado ou cópia reprográfica da decisão divergente, podendo o advogado sobre as penas legais, declarar que as mesmas são autênticas.

Contrarrazões: No mesmo prazo, ou seja, 15 dias, excluído o dia do começo.

3.12. 1 Caso prático

ARLINDO interpôs Recurso Especial. Devidamente instruído com as razões e contrarrazões, o Presidente do Tribunal Regional Federal da.....Região, não admitiu o apelo extremo, aduzindo que: "O Recurso

Especial foi interposto por ARLINDO, com fulcro no artigo 105, III "a", da Constituição Federal, contra Acórdão proferido por Turma deste Tribunal que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao Recurso e indeferiu a expedição de Mandado de Prisão. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais, por unanimidade, deu-se provimento. Aponta o recorrente, que o Acórdão afrontou o disposto nos artigos 59 e 71, do CP e 158 do CPP. Ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para o Juízo de Admissibilidade. DECIDO. Verifico que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos de admissibilidade recursal. Entretanto, o Recurso não merece seguimento. Com efeito, a revisão da dosimetria da pena pretendida pelo Recorrente, inclusive quanto aos seus questionamentos acerca do acréscimo decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, ensejam o reexame do contexto fático-probatório, o que não se afigura possível nesta via, a teor da Súmula n. 07 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Também não é possível de guarida a tese de ofensa ao artigo 158 do CPP, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é despicienda a realização de prova pericial para a caracterização da materialidade do crime, principalmente quando há outros constantes dos autos que a atestam. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Dê-se ciência."

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A decisão em questão deve ser atacada por intermédio de Agravo de Instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, posto ser ele o competente para julgar o Recurso Especial que não foi admitido. Cumpre ao agravante sustentar que é perfeitamente possível serem examinados os critérios jurídicos compreendidos no art. 59 do Código Penal, pois não se cuida de inspeção de matéria fático-probatória. Em relação ao acréscimo da pena no crime continuado, não pode ser aquele de patamar máximo. Quanto à ausência do exame de corpo de delito, o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça não é óbice para não se admitir o apelo extremo, por se tratar de assunto incidente sobre o meritum causae. Deve também ser abordada matéria envolvendo o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, que, por sinal, foram objeto de Embargos Declaratórios, que não foram apreciados no juízo de admissibilidade recursal.

PETIÇÃO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da...Região.

Processo nº...

ARLINDO, já qualificado nos autos marginados, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu representante postulatório infrafirmado, com suporte no art. 28, caput, da Lei n. 8.038, de 28/05/1990, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como meio de impugnação a r. decisão interlocutória que NÃO ADMITIU seu Recurso Especial, consoante as asserções de fato e de direito que serão articuladas em apartado.

Nestes termos,

P. Deferimento.

(Local e data)

Advogado

(O A B...n...)

RAZÕES RECURSAIS

RECORRENTE: ARLINDO

RECORRIDA: Justiça Pública

Colendo Superior Tribunal de Justiça

Respeitáveis Ministros

Douta Procuradoria da República

I - OS FATOS

Por oportuno, necessário se torna deixar assentado a íntegra da decisão monocrática que não admitiu a...

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