3.1 A constitucionalidade da Resolução no 22.610/2007

AutorVinicius Cordeiro - Anderson Claudino da Silva
Páginas77-83

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A Resolução 22.610, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), regulamentou o processo de perda de cargo eletivo em virtude da saída do mandatário do partido que o elegeu. Tal diploma normativo — em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o mandato eletivo não pertence ao seu ocupante — previu a possibilidade de o partido político interessado, o próprio suplente ou o Ministério Público pleitear, perante a Justiça Eleitoral, a cassação do mandato do político dito iniel. E foi assim ementada: "Consulta. Eleições proporcionais. Cancelamento de iliação. Transferência de partido. Vaga. Agremiação. Resposta airmativa" 35.

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Analisando o preâmbulo da referida Resolução, veriica-se que restou consignado que a Resolução nº 22.610/07 respaldou-se no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança no 26.602, 26.603 e 26.604 e com aparo no teor do art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, verbis:

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nos 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justiicação de desiliação partidária, nos termos seguintes: resolução 22.610/2007.

Veriica-se, pois, que a Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, foi expedida pelo TSE sob o fundamento de que estaria respaldada nas atribuições conferidas pelo artigo 23, XVIII, do Código Eleitoral, que prevê a competência privativa do referido Tribunal para agir conforme o seu convencimento no tocante a execução da legislação eleitoral, verbis:

"Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: [...] XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral" (BRASIL, Lei 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oicial da União, 19 jul. 1965).

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Cabe observar, ainda, o que dispõe o inciso IX desse mesmo artigo 23, que confere ao TSE a função de "expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código".

A partir da entrada em vigor da Resolução, questionamentos surgiram, em quantidades apreciáveis, em vários Tribunais Regionais Eleitorais, que, um a um, foram quase unânimes ao considerar a constitucionalidade da norma referida; houve, porém, uma exceção digna de nota: a resolução do TSE chegou a ser considerada...

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