Exceções processuais

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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2.5. 1 Exceção de suspeição

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISIDIÇÃO

Imparcialidade: Tendo em vista o sistema acusatório puro, o Juiz deve atuar acima dos interesses das partes, de maneira neutra. Em razão disso, o legislador enumerou no art. 254 do Código de Processo Penal situações tarifárias que afastam o juiz do processo pode ser considerado suspeito, a seguir expostas.

I - quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes

Amigo íntimo existirá quando houver afeição muito forte entre o magistrado e quaisquer das partes. Inimigo capital é a indicação de ódio, rancor, desejo de vingança nutrido pelo magistrado em relação a qualquer das partes.

II - se o juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a respondendo processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

Não basta para gerar a suspeição do juiz, que ele, seu cônjuge, ascendente, descendente esteja respondendo processo por fato semelhante ‘aquele que o magistrado teria que julgar. Necessário se torna também que haja controvérsia sobre o caráter criminoso do fato análogo.

III - se o juiz, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3° grau inclusive sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

Na hipótese examinada, como é de evidência cristalina, o Juiz poderá inclinar-se a julgar visando o interesse da defesa própria e de seus familiares, o que enseja sua suspeição.

IV - quando o juiz for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

Em todas as situações apontadas, está revelado o interesse do magistrado quanto ao desate da lide, motivo pela qual não se pode exigir sua imparcialidade.

V - quando o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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Se existe uma relação comercial entre o juiz e uma empresa comercial, na qualidade de sócio, acionista ou administrador, a qual tem um interesse em lide, não se pode impor que o juiz atue de maneira desinteressada quanto ao desate da lide.

Embora não previsto na norma processual de regência, poderá também ser arguida a suspeição, quando houver o pronunciamento em outro processo expondo sua convicção em torno de matéria de fundo (mérito), como por exemplo, que determinado acusado, quando prestou depoimento no feito criminal que gerou a denúncia por falso testemunho, efetivamente, cometeu esse delito. Se justifica esse posicionamento, porquanto é imperativo de qualquer processo a isenção do magistrado, sua neutralidade, o que deixa de existir quando ele emite, indevidamente, juízo de valor. O equilíbrio é condição cardeal para o exercício da magistratura.

Exceção de ofício e arguição: O Juiz pode reconhecer sua própria exceção, quando da apresentação da queixa ou da denúncia, defendo remeter o processo ao seu substituto legal (art. 97 CPP). Se isso não ocorrer, o acusado poderá, por intermédio de petição, formalizar a recusatio iudicis, na oportunidade da resposta escrita (art. 98 c.c. 396-A, § 1°, CPP). Nada impede que a exceção cuidada seja feita pelo assistente de acusação, bem como pelo Ministério Público.

Requisitos da petição de exceção e resposta: 1 - A petição deverá ser dirigida ao juiz exceto e não á vara onde esse se encontra lotado; 2 - deverão ser apontados os fatos e o direito em que se funda o pedido de rejeição 3 - o arguente deve juntar documentos eu provem o alegado ou arrolar testemunhas, cujo número fica a seu critério.

O juiz deverá dar sua resposta no prazo de 3 (três) dias, quando então poderá juntar documentos e arrolar testemunhas.

Procedimento da exceção no tribunal: Se embora feita a arguição o juiz não reconhecer sua suspeição, no prazo de 24h, deverá remeter os autos ao tribunal (art. 100 CPP). Se não houver a rejeição liminar da arguição, serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo excipiente e pelo excepto. Enceradas as oitivas, deverá ser proferido o julgamento, independentemente de alegações. Sendo acolhida a defesa de rito, o tribunal declarará nulos todos os atos praticados pelo juiz suspeito, determinando a remessa dos autos ao juiz substituto.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NOS TRIBUNAIS

Hipóteses: As mesmas do art. 254 do Código de Processo Penal.

Reconhecimento de ofício: O Revisor, Relator, Presidente - Vice-Presidente ou Corregedor-Geral, poderá reconhecer espontaneamente sua suspeição, que deverá ser declarada nos autos (art. 103 e seu § 1º, CPP).

Matéria regimental: Além do art. 103 do Código de Processo Penal, são aplicados em relação ao assunto jurídico cuidado os regramentos legais contidos nos Regimentos Internos dos Tribunais. h SUSPEIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Hipóteses: (a) Quando o juiz ou qualquer das partes for cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes (art. 258 CPP); (b) Nas hipóteses pre-vistas no art. 254, CPP, exceto aquela contida em seu inciso III, já que o MP não exerce função judicante, mas precipuamente persecutória.

Reconhecimento espontâneo: O membro da instituição pode reconhecer de forma espontânea sua suspeição.

Arguição: A título de exemplo do que acontece com a suspeição dos magistrados, pode parte quando da elaboração da RESPOSTA ESCRITA (art. 369-A), o fazendo em petição distinta, posto que deverá ser autuada em apartado (art. 111, CPP).

Procedimento: O órgão do MP tido por suspeito será ouvido, podendo concordar com a arguição. Caso contrário, querendo, poderá o exceto indicar testemunhas, que serão ouvidas em audiência fixada para essa finalidade, ou fazer prova documental.

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Encaminhamento dos autos: Acolhida a suspeição, os autos serão encaminhados ao substituto legal do membro do Ministério Público.

SUSPEIÇÃO DOS JURADOS

Hipóteses: As mesmas aplicáveis aos juízes togados, que se encontram arroladas no art. 254, do Código de Processo Penal.

Reconhecimento e arguição: O próprio jurado quando da escolha de seu nome para compor o Conselho de Sentença poderá reconhecer sua suspeição. Se isso não ocorrer, qualquer das partes, após o sorteio do nome do jurado, poderá recusá-lo de maneira oral (art. 106 CPP). Feita a recusa, o Juiz consulta o jurado se procede a arguição. Se ele a admitir, será excluído do Conselho de Sentença. Se negar, o arguente deverá, de plano, de maneira documental comprovar o que alegou. Se isso não ocorrer, o jurado comporá o Tribunal Popular. O incidente deverá constar na ata da sessão (art. 106, parte final, CPP).

2.5. 2 Exceção de incompetência

Competência: É o poder de julgar legislativamente estabelecido.

Modalidades de competência: Foro ou territorial; funcional (por fases do processo, por objeto do juízo e em razão dos recursos); originária...

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