Liberdade provisória
Autor | Heráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin |
Ocupação do Autor | Advogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES... |
Páginas | 48-52 |
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Provisória: A prisão é assim denominada porque pode a qualquer momento ser cassada. Pressuposto: Que tenha ocorrido a prisão em flagrante do autor do fato punível.
Modalidades: Vinculada sem fiança (arts. 310, III, 321 e 350, CPP) e com fiança (art. 322 e ss, CPP). Vínculo: É obrigação assumida pelo beneficiário, que, uma vez descumprida, pode ensejar, de regra, sua revogação.
Aplicação: A modalidade de liberdade provisória acima se aplica com relação: (a) excludente de antijuricidade (art. 310, par. único, CPP); (b) situação econômica do preso (art. 350 CPP); (c) ausência de requisito para decretar a prisão preventiva (art. 321, CPP).
Excludentes de antijuricidade: Encontram-se arroladas no art. 23 do CP, bem como na parte especial do CP: ex: aborto praticado por médico para salvar a gestante e em caso de estupro (art. 182, I e II); exclusão de crime contra a honra: ofensa irrogada em juízo na discussão da causa; opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica (art. 142, I e II, CP). As dirimentes não são contempladas pela liberdade provisória.
Motivo da liberdade: Tendo sido demonstrada a ocorrência da excludente, provavelmente o indiciado ou réu será absolvido, o que não justifica a manutenção de sua prisão.
Vínculo: Comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação, devendo o acusado retornar à cadeia. Deve-se entender que se a ausência tiver justificativa plausível não deve haver a revogação do benefício.
Ausência de requisitos para decretar a prisão preventiva: Não havendo a concorrência dos requisitos que permitem a decretação da prisão preventiva (art. 312 CPP), será concedida liberdade provisória ao preso e autuado em flagrante.
Vínculo: Na situação analisada não houve a previsão de vínculo.
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Imposição de medida cautelar diversa da prisão: O legislador deixou a critério do magistrado (se for o caso), impor medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 CPP, podendo, inclusive, ser feita de maneira cumulativa (art. 321, in fine, CPP).
Situação econômica: Não permite que o preso pague a fiança, por falta de recursos financeiros. Diante disso, é dever do juiz conceder a liberdade provisória (art. 350 CPP).
Vínculo: O preso que não pode pagar afiança, recebe a liberdade provisória nas seguintes condições:
(a) comparecer a todos os atos do IP ou do processo, quando regularmente intimado, incluindo o julgamento (art. 327 CPP); não mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante; dela ausentar-se por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar a autoridade judicial onde possa ser encontrado (art. 328 CPP).
Descumprimento: Se for justificado não haverá nenhuma consequência. Se não for justificado, a liberdade provisória poderá ser substituída por outra medida, a exemplo de outras medidas cautelares diversas da prisão e, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 350, Parágrafo único c.c. art. 282,§ 4º, CPP).
Fiança: É uma garantia real.
Prestador: Indiciado, réu ou qualquer outra pessoa (art. 329, par. único, CPP).
Valor: Será estabelecido em consonância com o grau máximo da pena abstratamente cominada. Assim, quanto maior a pena abstratamente cominada, maior será o valor da fiança, em termos de salário-mínimo: até dois anos: 1 a 10); até quatro: 5 a 100); superior a quatro: 10 a 200.(art. 325 CPP)
Aumento: Até 1.000 (MIL) vezes, a critério do juiz, desde que o beneficiário tenha comprovadamente condição financeira.
Redução: Até o máximo de 2/3, tendo em vista a situação econômica do indiciado ou réu. Dispensa: Quando o indiciado ou réu for pobre (art. 325, § 1º c.c. 350 CPP). Pode ser feita pela autoridade policial ou judicial.
Forma de pagamento: Depósito em dinheiro, pedras ou metais preciosos, objetos, títulos da dívida pública, hipoteca.
Momento da prestação: Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334 CPP). Autoridade policial: Tem legitimidade para concede fiança em crime punido com pena privativa de liberdade máxima de até 4 (quatro) anos (art. 322, caput, CPP).
Juiz: Outorgará a garantia real, quando a pena corporal máxima abstratamente cominada for superior a 4 (quatro) anos, mediante requerimento do preso ou por outra pessoa em seu nome, cuja decisão deverá ser prolatada em 48h (art. 322 CPP).
Não cabimento da fiança: (a) Nos seguintes crimes: racismo (Lei n. 7.716/1989); tortura (Lei 9.455/1997...
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