1a Vara do Trabalho de Nova Lima ? MG. Processo: 0010742-11.2014.5.03.0091

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1ª Vara do Trabalho de Nova Lima - MG

Processo: 0010742-11.2014.5.03.0091 Autora: Organização Verdemar Ltda. Réu: União Federal

Ata de Audiência Relativa ao Processo n. 0010742-11.2014.5.03.0091

Aos 14 dias do mês de outubro de 2014, às 16h04min, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz Titular do Trabalho, VICENTE DE PAULA MACIEL JUNIOR, realizou-se a audiência de julgamento da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA. em face de UNIÃO FEDERAL .

Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.

Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte sentença:

1 - RELATÓRIO

ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA., devidamente qualificada, ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face de UNIÃO FEDERAL, aduzindo, em síntese, que a Delegacia Regional do Trabalho, mediante ação de Auditores Fiscais do Trabalho, realizou ação de fiscalização no período de 4.2.2013 a 13.3.2013, abrangendo dois locais de trabalho e uma casa alugada pela empresa autora para moradia de 13 empregados, constando, ao final, 12 autos de infrações contra ela, em virtude de alegadas irregularidades. Dentre eles, a autora faz considerações específicas quanto ao auto de infração n. 024.618.92-6, aduzindo, em síntese, que o auditor fiscal do trabalho entendeu configurada condição degradante de trabalho, concluindo, no campo capitulação,

pela infringência do art. 444 da CLT, o que, a seu ver, resultaria nulidade do auto de infração, em razão da ausência de expressa tipificação do art. 149 do Código Penal, o que importaria violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CR) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR).

Pede, com isso, o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a exclusão do nome da autora da lista suja prevista na Portaria n. 02/2011 do MTE, até os trâmites finais, sob pena de multa diária e ao final seja declarado nulo o auto de infração 024.618.92-6, elidindo qualquer sanção que decorra do ato administrativo, descaracterizando o enquadramento da hipótese fiscalizada como espécie de trabalho escravo (art. 139 do CP), com exclusão do nome da requerente da "lista suja" do MTE. Sucessivamente requer a determinação de emissão pelo órgão administrativo (DRT) de novo auto de infração, com a devida capitação (art. 139 do CP) e a intimação da autora para apresentação de defesa. Deu à causa o valor de R$ 500.000,00. Juntou documentos e procuração.

Deferida a liminar (Id 17c1548) para deter-minar que a ré exclua, no prazo de 10 dias, a inscrição do nome da autora da lista prevista na Portaria n. 02/2011 do MTE em decorrência das autuações discutidas nestes autos, até os trâmites...

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