1a Vara do Trabalho de Rio Branco ? AC

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Processo: 0010865-77.2013.5.14.0401
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Requeridos: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL

(APLUB), APLUB — CAPITALIZAÇÃO S.A., ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (ECOAPLUB) e ACRE CAP PARTICIPAÇÕES LTDA.

No dia 16.6.2014, cientificadas previamente as partes na forma da Súmula n. 197 do E. TST, segue o ato judicial abaixo:

SENTENÇA

I Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil pública em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL (APLUB), APLUB — CAPITALIZAÇÃO S.A., ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (ECOAPLUB) e ACRE CAP PARTICIPAÇÕES LTDA., com requerimentos de tutela de urgência, em decorrência da prática de diversas irregularidades trabalhistas afetas a fraudes no âmbito de relações de emprego nas atividades de promoção, distribuição e vendas de títulos de capitalização e ao meio ambiente laboral, visando à condenação das requeridas ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa diária, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral individual e coletivo, bem como de indenização por dumping social, pelos motivos e fatos vinculados ao Id 358792.

A tutela de urgência foi concedida parcialmente, conforme decisão de Id 360235.

Em audiência, as requeridas apresentaram contestações, por meio da quais arguiram preliminares, bem como defenderam a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de relação de emprego e a ausência de subs-tratos fáticos e jurídicos aptos à concessão de tutela inibitória e à configuração do dano moral coletivo, à existência do dano por dumping social e à ocorrência de dano moral individual.

O autor manifestou-se sobre as contestações e documentos apresentados pelas requeridas.

Por ocasião da audiência de prosseguimento, após a produção de provas orais, houve o encerramento da instrução, com razões finais orais. As propostas conciliatórias foram recusadas.

II Fundamentação

NOTIFICAÇÃO – ADVOGADOS

A fim de evitar futuras nulidades, na forma da Súmula n. 427 do E. TST, conforme requerimentos nas peças de defesa, todas as notificações das requeridas ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL (APLUB), APLUB CAPITALIZAÇÃO S. A. e ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (ECOAPLUB) devem ser destinadas ao advogado Dr. Marcelo Vieira Papaleo, portador da OAB/RS 62.546, enquanto que as notificações da requerida ACRE CAP PARTICIPAÇÕES LTDA. devem ser destinadas ao advogado Dr. ALEXANDRE LUSTOSA, OAB/PE 15656, conforme já determinado em termo de audiência (Número do documento: 14021016135022000000000469826).

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ERROS MATERIAIS

Assiste razão à requerida ACRE CAP PARTICIPAÇÕES LTDA., de modo que, com base na orientação teleológica extraída dos arts. 833 e 897-A da CLT, reconheço os erros materiais (equívocos de digitação) contidos na ata da audiência de instrução, para reputá-los corrigidos nos estritos termos da petição (Id 896683).

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

A parte reclamante atribuiu, ao final da petição inicial, valor à causa de forma compatível com o conteúdo econômico objeto da lide, que envolve indenização por danos morais coletivo e individual, indenização por dumping social, bem assim o cumprimento de obrigações trabalhistas, em desrespeito aos arts. 258 e 259 do CPC combinados com o art. 769 da CLT.

Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.

INÉPCIA

A petição inicial apresenta os requisitos do art. 840 da CLT, inclusive com a totalidade das causas de pedir e dos pedidos devidamente delimitados, inexistindo inobservância ao art. 282 do CPC.

Além disso, a exordial não contém quaisquer vícios ou irregularidades, mesmo no tocante àquelas previstas no art. 301 do CPC, tendo propiciado o contraditório e a ampla defesa, em observância ao devido processo legal, de forma a evidenciar a compatibilidade com os princípios da simplicidade e da informalidade inerentes ao processo do trabalho.

Aliás, os pedidos formulados pela parte autora e as responsabilidades dos integrantes do polo passivo estão vinculados à matéria de mérito, exigindo uma cognição exauriente e plena.

Diante do exposto, afasto as preliminares de inépcia (art. 295, I, do CPC).

PROCEDIMENTO INADEQUADO E ILEGITIMIDADE ATIVA

Incumbe ao Ministério Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e indisponíveis, inclusive por meio de ação civil pública, compreendidas todas as formas de tutela admissíveis (conhecimento, antecipatória, cautelar, executória, mandamental, obrigações de fazer, não fazer, de entrega de coisa e de pagar), visando à proteção dos direitos coletivos em sentido amplo no âmbito das relações de trabalho, de modo a abranger os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, conforme intepretação sistemática e teleológica dos arts. 127, 129, III e X, da Constituição Federal, 6º, VII, “a” e “d”, XII, 83, I e III, da Lei Complementar n. 75 de 1993, 1º, IV e 5º, I, da Lei n. 7.347 de 1985, 81, 82, I e 91, da Lei n. 8.078 de 1990, em sintonia com o posicionamento do E. STF.

Desse modo, visto que a demanda em apreço intui tutelar direitos coletivos em sentido amplo, abrangendo os difusos, coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, de forma a alcançar os trabalhadores atuais e futuros, em decorrência das alegadas fraudes trabalhistas, do descumprimento de obrigações inerentes aos contratos de emprego e das indicadas violações ao meio ambiente laboral que se apresenta como uno e indivisível, com sustentação da ocorrência de lesão à comuni-dade, inclusive com refiexos prejudiciais sobre o sistema da seguridade social, da configuração de danos morais individual e coletivo, além da figura do dano por dumping social, é inegável a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e a adequação da via eleita inerente ao interesse processual, ou seja, o cabimento da ação civil pública devido à pertinência entre os fatos deduzidos na petição inicial e o instrumento processual manejado.

Assim, a petição inicial não trata de direitos heterogêneos, mas sim de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, decorrentes estes últimos de origem comum (o que indica a presença de homogeneidade nos interesses envolvidos, e não de heterogeneidade).

Aliás, a demanda em apreço não corresponde a “reclamações plúrimas”, mas sim à ação civil pública, levando-se em conta, inclusive, o

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ajuizamento pelo Ministério Público do Trabalho, e não pelos trabalhadores, nos moldes indicados na petição inicial, instrumento que não apresenta as características de reclamação individual, ainda que plúrima.

Acrescente-se, ainda, que, em matéria de direitos difusos e coletivos em sentido estrito, o autor apresenta-se como legitimado autônomo para condução do processo, enquanto que, no que tange aos direitos individuais homogêneos, o Ministério Público do Trabalho atua como substituto processual dos trabalhadores lesados, por meio do instrumento e dos procedimentos adequados à natureza da causa e vinculados à ação civil pública, de modo que a multiplicidade de sujeitos que podem ser atingidos pelos efeitos do ato judicial é elemento peculiar inerente ao processo coletivo que beneficia o direito de defesa.

Ademais, os apontamentos em apreço estão em consonância com os princípios do amplo acesso ao Judiciário, da celeridade, da economia processual, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, evitando a proliferação de demandas e de decisões contraditórias, com total respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, já que as requeridas puderam se manifestar sobre todos os elementos dos autos, de forma exaustiva, perante órgão competente, à luz do art. 114 da CF/88, não havendo violação aos incisos LII, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna.

Por conseguinte, em sintonia com os atuais posicionamentos do E. TST e do E. STF no tocante ao conjunto de atribuições destinadas ao Ministério Público, compreendido o do Trabalho, afasto as preliminares de extinção do processo sem resolução de mérito por procedimento inadequado (art. 295, V, do CPC) e de ilegitimidade ativa (art. 295, II, do CPC).

CARÊNCIA DA AÇÃO/ILEGITIMIDADE PASSIVA

As condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, a partir da petição inicial, à luz da teoria da asserção.

As pretensões deduzidas na petição inicial não são vedadas pelo ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido). A indicação das requeridas como devedoras da relação jurídico-material, em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas, é suficiente para constatar a legitimidade passiva para a causa de cada uma, tendo a legitimidade ativa sido reconhecida anteriormente.

A demanda é adequada (o meio processual é pertinente à pretensão) e necessária (a atuação do Judiciário é imprescindível diante da pretensão resistida), o que evidencia o interesse de agir.

Portanto, verifica-se a presença das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir nos aspectos adequação e necessidade).

Aliás, os pedidos formulados pela parte autora e as responsabilidades das integrantes do polo passivo (principal, solidária ou subsidiária) estão vinculados à matéria de mérito, exigindo uma cognição exauriente e plena. Diante do exposto, afasto as preliminares de carência da ação, compreendida a arguição de ilegitimidade passiva (arts. 295, I e 301, X, do CPC).

“MATÉRIA JÁ PROCESSADA PERANTE TRT DA 10a REGIÃO – PROCESSO: 00718-2008-020-10-00-1 – SENTENÇA E ACÓRDÃO FAVORÁVEIS ÀS RECLAMADAS – IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.

No r. acórdão transitado em julgado, no âmbito do TRT da 10a Região (autos 00718-2008-020-10-00-1), prevaleceu a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre os vendedores de títulos de capitalização e as requeridas que...

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