13a Vara do Trabalho de Guarulhos - SP

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Processo: 1000134-78.2013.5.02.0323 - Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional do Trabalho da 2- Região Sentença proferida em audiência em 24.5.2013 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Requerido: EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUÇARA LTDA.

Em 24 de maio de 2013 às 14:00 horas, na sala de audiências da 13a VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal do Trabalho Substituto, CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, proferiu a seguinte decisão:

Relatorio

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de EMPRESA DE TRANSPORTES

PAJUÇARA LTDA., pleiteando: antecipação de tutela, cumprimento de obrigação de fazer consistente em cumprir a reserva legal estabelecida no art. 93 da Lei 8.213/1991, com cominação de multa e pagamento de indenização por danos coletivos.

Em audiência de instrução, presentes as partes, a requerida apresentou defesa acompanhada de documentos. Dispensado o depoimento das partes. As partes não apresentaram testemunhas.

As partes informaram não ter outras provas. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas.

Réplica pelo Ministério Público do Trabalho - doe. 662.630.

Infrutíferas as propostas de conciliação. É o relatório

Fundamentação
Das condições da ação

A pesquisa das condições da ação deve ser feita in status assertionis, isto é, em abstrato, no plano processual, considerando-se aquilo que o demandante aduz na inicial. Na espécie, a demandada é destinatária da pretensão do parquet de cumprimento da cota estabelecida pelo art. 93 da Lei n. 8.213/1991, elemento esse suficiente para que, no plano processual, seja legitimada a figurar no polo passivo da lide. Ademais, o requerente apresenta pretensão cujo cumprimento espontâneo é resistido, recorrendo então às portas do Judiciário para que se diga o direito aplicável à espécie. Presente, pois, o binómio utilidade/necessidade, configura-se o interesse de agir exigido do demandante. Por fim, insta consignar que os pedidos se referem a uma providência que, em tese, recebe amparo no ordenamento jurídico pátrio, além do que inexiste proibição expressa nas normas vigentes que impeçam a sua dedução em juízo. Portanto, presentes todas as condições da ação.

Da inépcia da inicial

Focalizando a peça de ingresso sob a ótica da processualística laborai, vislumbro uma breve exposição dos fatos que resultaram na lide, elemento esse suficiente para alcançar os requisitos previstos no art. 840, § l2, da CLT.

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Corrobora tal assertiva o fato de que a parte adversa bem exerceu, no mérito, sua garantia ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5fl, inciso LV), rechaçando com profundidade os pleitos da exordial. Diante dessas considerações, rejeito.

Da constitucionalidade da lei de cotas

A Requerida sustenta a inconstitucionalida-de dos art. 93 e 133 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 36 do Decreto n. 3.298/1999, sob o fundamento de que a obrigatoriedade de contratação de trabalhador portador de deficiência, por diversos argumentos, fere o princípio da livre--iniciativa e o direito à propriedade privada.

No entanto, não há que se falar em inço nstitucionalidade da Lei n. 8.213/1991 ao determinar a reserva de vagas de emprego aos beneficiários reabilitados da previdência social e às pessoas portadoras de deficiência, não havendo também inconstitucionalidade do Decreto n. 3.298/1999, regulamentador da referida norma.

De fato, a Constituição Federal traz entre os fundamentos da república, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e assegura, entre os direitos fundamentais, o direito de propriedade. Todavia, qualquer preceito constitucional há de ser interpretado sempre em consonância com o sistema em que está inserido.

Dessa maneira, há que se atentar que o sistema constitucional inaugurado com o texto de 1988 tem a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado, de tal forma que a hermenêutica constitucional e in-fraconstitucional passa a ser norteada por ela.

Ademais, a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, constituem objetivos fundamentais da república, que impõem ao legislador, ao administrador público e aos particulares, a adoção de medidas afirmativas para a sua consecução, em respeito aos direitos fundamentais. Nesse sentido, é também exigida a tutela às pessoas portadoras de deficiência, mediante a afirmação de direitos e a implementação de políticas públicas e privadas hábeis à sua plena inclusão na sociedade.

No plano constitucional, essa tutela é garantida pelo acesso à seguridade social, art. 203, IV e V; à proteção à saúde, art. 227, § Ia e incisos, e à proteção do mercado de trabalho, art. 7-, XXXI e 37, VIII; sendo garantidos, portanto, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência com sua plena integração à vida comunitária, a criação de programas de prevenção e atendimento especializado na área da saúde e a proteção contra qualquer forma de discriminação no tocante a salário e a critério de admissão para o emprego.

Assim, a previsão do art. 93 da Lei n. 8.213/1991, com imposição de percentual de contratação de beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência, configura-se como ação afirmativa que visa inibir a discriminação e...

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