13º salário
Autor | Gleibe Pretti |
Páginas | 66-81 |
66 – Gleibe Pretti
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13º SALÁRIO
tanto urbano quanto rural (artigo 7º, caput, da Constituição), inclusive
a empregada doméstica.
O trabalhador temporário e avulso (artigo 7º, XXXIV, da Carta Mag-
na) também é assegurado. Desta sorte, é devido o 13º salário ao empre-
gado dispensado sem justa causa (Lei n. 4.090, artigo 3º) ou diante do
pedido de demissão (Súmula n. 157, do TST), se demitido com justa cau-
artigo 3º). Perante culpa recíproca do empregado e do empregador será
devido 50% do 13º salário (Súmula n. 14, do TST). Se aposentar também
terá direito ao 13ºº, § 3º, declara
I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que
II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador,
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezem-
bro, multiplicado pelos meses de serviço naquele ano. Fração igual ou
superior a 15 dias serão consideradas como mês integral, enquanto que
as frações inferiores serão desprezadas.
Diante da rescisão contratual anterior ao mês de dezembro o em-
pregado fará jus
mais 1/12 (um doze avos) do aviso-prévio trabalhado ou indenizado. A
de fevereiro e novembro (30/11) de cada ano, que vem a ser um adianta-
mento, enquanto que a segunda parcela ocorrerá em até 20 de dezembro
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Manual prático de férias e 13º salário – 67
Caso o empregado requeira o pagamento da primeira parcela
no mês de janeiro, está será realizada junto das férias (Lei n. 4.749,
artigo 2º).
Em consonância com a Lei n. 4.749/1965, em seu artigo 3º, ocor-
rendo a extinção do contrato de trabalho antes do dia 20 de dezembro, o
empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gra-
possua o respectivo empregado.
calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias
variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.
No parágrafo único, desse mesmo decreto acima mencionado, sa-
lienta que até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do
doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do
possíveis diferenças.
Frisa-se que o empregador não está obrigado a pagar a primeira par-
artigo 2º).
No caso de afastamento por doença do trabalhador, vale observar,
partir do 16º
Insta destacar que em relação ao aviso prévio este integra o contra-
A Lei n. 7.855/1989, artigo 3º, I, dispõe que acarretará a aplicação
de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de
reincidência, o não pagamento do 13º salário na época própria.
de Natal para efeito de cálculo da indenização do artigo 477, da CLT.
O 13º salário tem natureza salarial e não pode ser reduzido, salvo
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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