1. Os princípios básicos que regem o dano moral

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas65-73

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Estaremos desenvolvendo a seguir os princípios básicos do Dano Moral, a partir da definição e conceituação dos doutrinadores, desde a época mais remota até os dias atuais.

A rigor, as indenizações no campo da responsabilidade civil, de acordo com as codificações, ancora-se em três pilares nucleares: a culpa, o dano e o nexo causal. No dia a dia da prática judicial, suposta vítima de uma lesão para ter direito à reparação civil precisa, além de evidenciar seu prejuízo extrapatrimonial, transpor duas barreiras para lograr a obtenção da reparação: a) demonstrar a culpa do ofensor, b) demonstrar o nexo de causalidade ou etiológico entre a conduta culposa do ofensor (baseada na negligência, imprudência e imperícia) e o dano.

Na prática, segundo Anderson Schreiber99, "as barreiras - prova da culpa e prova do nexo causal - chegaram a ser chamadas de filtros da responsabilidade civil ou filtros da reparação, por funcionarem exatamente como óbices capazes de promover a seleção das demandas de ressarcimento que deveriam merecer acolhida jurisdicional. Aos olhos da época, parecia evidente que se, por qualquer catástrofe, esses filtros se rompessem, o Poder Judiciário seria inundado com um volume incalculável de pedidos de reparação".

1.1. Definição do Dano Moral

A palavra "dano" é derivada do latim damnum, que pode significar mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral; prejuízo material causado a alguém pela deteriora-

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ção ou inutilização de bens; estrago; deterioriação, danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente: prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto: prejuízo possível, eventual, iminente100.

A rigor, o dano é o prejuízo material ou moral causado a outrem, no que concerne ao seu patrimônio. O patrimônio deve ser aqui entendido como o somatório dos bens patrimoniais e morais de uma pessoa, ou seja, o "ter" conjuntamente ao "ser".

Paulo, no Direito clássico romano, considerava que o dano era sinônimo de lesão de um direito que implicasse diminuição de patrimônio, concebido esse como o acervo de bens com valor econômico. Para ele, de fato, o que existia era o dano patrimonial.

Aguiar Dias cita a definição de Fischer que considera "o dano em duas acepções: a) a vulgar, de prejuízo que alguém sofre na sua alma, no seu corpo ou nos seus bens, sem indagação de quem seja o autor da lesão de que resulta; b) a jurídica, de prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos em consequência da violação destes por fato ou ato alheio’’101.

De acordo com o professor Carlos Alberto Bittar, "dano é qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, incluindo, pois, o de caráter moral. (...) De fato, compreendida está na noção de dano o de cunho moral, diante da concepção tranquila de que se devem resguardar os vários interesses legítimos dos titulares de direitos, tanto patrimoniais, como extrapatrimoniais, sancionando-se, em consequência, todas as transgressões, havidas na prática, qualquer que seja a sede da lesão102, desde, aliás, as fontes romanas, para proteção de direitos personalíssimos, em especial, de autor e da personalidade em geral’’103.

O Professor Antonio Chaves assim definiu o dano: "é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor

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física - dor-sensação como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento, de causa material’’104.

Salazar nos ensina que o "dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem-estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra na sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica’’105.

Segundo Zannoni, "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem a consequência do dano. O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente"106.

É oportuno elencar também os sábios ensinamentos de Agostinho Alvim, citado por Valdir Florindo em O dano moral no direito do trabalho, que afirma que "o termo dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral; mas, em sentido estrito, dano é a lesão do patrimônio, e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro’’107.

Para Pontes de Miranda, na análise do conceito de dano, "tem de se considerar o patrimônio do ofendido no momento (em que ocorreu a ofensa), mais o que seria se o ato não houvesse ocorrido e o que é no momento da indenização. Tal é id quod interest’’108.

Embora a maioria dos doutrinadores enfatizasse com maior rigor o "dano material", encontramos em vários autores o reconhecimento do dano moral. Nesse sentido, o ensinamento de Maria Helena Diniz é bem peculiar, quando expressa que "o patrimônio de uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa, sendo, portanto, um dos atributos da personalidade e como tal, inatingível, ou melhor, como pondera Fisher, patrimônio é a totalidade dos bens economicamente úteis que se encontram dentro do poder de disposição de uma pessoa’’109.

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Carnelutti define o "dano como sendo toda e qualquer lesão aos nossos interesses". Como depreende da definição, ele considera o termo em sentido amplo e ilimitado, abrangendo quaisquer lesões ao bem patrimonial, bem como extrapatrimonial, ao corpóreo e ao incorpóreo.

Cunha Gonçalves, por sua vez, define o "dano material como sendo aquele que resulta da depreciação ou perda duma coisa ou da integridade física de uma pessoa: e o dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral’’.

O precursor do estudo do Dano Moral no Brasil, Wilson Melo da Silva, define o Dano Moral como segue: "Lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico’’110.

O professor Ruy Geraldo Camargo Viana, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no que diz respeito ao Dano Moral, nos ensina que "nos afastamos da noção de dano fundada na lesão de um interesse, como pretende Armendia111, apoiado em Carnelutti, por nos parecer, como a Aguiar Dias112 que sendo o interesse uma avaliação subjetiva da qualidade de um bem para satisfazer uma necessidade, o que o direito tutela não é essa avaliação, mas, sim, o gozo (em sentido amplo) desses bens. Cabe aqui referir, de novo, que o dano não seria a lesão de interesse, mas o efeito dessa lesão. O Dano, como o entendemos, deverá ser resultante de fato ou ato alheio, já que em matéria de responsabilidade civil, só esse a gera, porque ninguém poderá indenizar-se a si próprio. Assim, conceituamos o dano em geral como o prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos, em consequência de lesão provocada pela violação destes, por fato ou ato alheio’’113.

Após perfilarmos as definições acima, compartilhamos do pensamento do professor Rui Geraldo Camargo Viana, que afirma que "modernamente o termo ‘patrimônio’ tem um sentido mais amplo, exprimindo o conjunto de bens mate-riais ou imateriais pertencentes a um sujeito de direito. (...) Todavia a literatura...

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