1. A aferição do dano moral no direito do trabalho

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas223-225

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Existe muita polêmica na apreciação dos critérios de reparação utilizados pela responsabilidade civil e sua aplicação no campo dos danos morais, não apenas no Direito Civil, como também no Direito do Trabalho. E é justamente esse tema, de extrema relevância, por sua atualidade, que estaremos trazendo à discussão nos próximos itens.

Além dos critérios de reparação, outro problema que se afigura é o da quantificação do dano moral individual, que por se constituir de natureza jurídica subjetiva, decorrente do direito individual do trabalho, com fulcro nos arts. 186 e 187 do Código Civil brasileiro, ficará, no mais das vezes, ao livre-arbítrio do magistrado, muito diferente do dano moral coletivo (ou transindividual), que por ser de natureza objetiva, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sua quantificação poderá ser feita, às vezes, até mesmo de forma objetiva.

1. A AFERIÇÃO DO DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO

Os efeitos da responsabilidade no Direito do Trabalho operam por duas formas alternativas, ou seja, a reparação in natura e a reparação pecuniária, que se subordinam ao princípio da reparação integral do dano.

O problema da aferição do Dano Moral Trabalhista é complexo, de difícil mensuração, pelo seu caráter de intangibilidade.

De acordo com João de Lima Teixeira Filho, "em se tratando de dano patrimonial, a reposição do bem ou a reconstituição do status quo ante ou do seu equivalente econômico são de precisa aferição. Tal correspondência é extremamente difícil no dano moral. A equivalência em dinheiro não redime o sofrimento, abalo da psique não apropriável valoricamente"508.

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Assim, a compensação in natura do Dano Moral é uma das mais delicadas questões que cabe ao magistrado trabalhista, uma vez que a lesão provocada nos direitos da personalidade é de difícil reparação natural. A compensação, quase sempre, não reconstitui o patrimônio imaterial danificado - restitutio in integrum - nem apaga da realidade os efeitos indesejáveis que produziu sobre a pessoa ofendida509.

Consoante Maria Helena Diniz, "grande é o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver riscos de novos danos’’510.

De acordo com Orlando Teixeira da Costa, "a fixação do dano moral é complexa...

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