1.78 Das atecnias relativas à revisão dos atos disciplinares

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas193-197

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Ao cuidar da revisão dos atos disciplinares a LDPMESP assim dispõe:

Artigo 62 - As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, exceto as ocupantes do posto de major e capitão, quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos:

I - retificação;

II - atenuação;

III - agravação;

IV - anulação.

§ 1º - A anulação de sanção administrativa disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar.

§ 2º - Os atos previstos neste artigo deverão ser motivados e publicados.

Valendo-se de técnica imperfeita, o legislador cuidou sob o título de "revisão de atos disciplinares" de hipóteses de convalidação, invalidação e de critérios de julgamento da transgressão disciplinar.

De início é necessário ter-se em conta que a revisão de atos disciplinares incide sobre atos que completaram seu ciclo de formação. É estranha à disciplina da revisão dos atos disciplinares os institutos concernentes ao momento do julgamento da transgressão, a exemplo da aplicação das atenuantes e das agravantes.

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Registre-se que o próprio caput do artigo 62 da LDPMESP se refere

...à irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta..., donde resulta que a revisão incide sobre atos administrativos perfeitos, inválidos e eficazes.

Assim, absurdo o trato da "atenuação" e da "agravação", como institutos revisionistas. Como se poderia atenuar uma sanção eficaz, a exemplo de uma permanência disciplinar de 5 dias, após ter o militar do Estado cumprido a sanção? Como seria possível a "agravação" de uma sanção administrativa eficaz sem incidência na reformatio in pejus?

Constatando-se que uma sanção disciplinar foi aplicada com desconsideração dos critérios dosimétricos, portanto em sede de pena demasiada ou diminuída, a solução na espécie será sempre a de anulação da medida.

A "atenuação" e a "agravação" são medidas passíveis de adoção antes da aplicação da sanção, sendo acertamentos dosimétricos das propostas sancionatórias, jamais medidas de revisão do ato disciplinar.

Assim, inaplicáveis a agravação e a atenuação nos termos indicados pelos artigos 62, 64 e 65 da LDPMESP.

O artigo 63 da LDPMESP cuida que a retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável, contida na sanção...

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