Negociação. Conciliação. Mediação

AutorFlavio Allegretti de Camp os Cooper
Ocupação do AutorDesembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Páginas105-112

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Negociação

A solução mais civilizada, e sublime, de composição de conflitos, é a negociação. O instituto vai além do negócio jurídico. Requer maturidade, preparo, técnica, boa-fé, paciência, discernimento, informações precisas, flexibilidade, sensibilidade, margem negocial, capacidade decisória e consciência de equilíbrio no resultado do processo de concessão das vantagens recíprocas para atender ao elevado fim da satisfação de interesses mútuos legítimos.

Negociar bem é arte e método. É incentivado pelas mais diversas leis. No coletivo trabalhista, o art. 616 diz que quando provocados os sindicatos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, estes "não podem recusar-se à negociação coletiva".

O parágrafo primeiro do texto mencionado taxa de "recalcitrantes" os sindicatos e empresas que se recusarem à negociação, estando sujeitos à "convocação compulsória".

Nos conflitos individuais do trabalho, a lei estimula ao máximo a negociação, estabelecendo a obrigatoriedade da tentativa de conciliação durante todo o iter procedimental, e até antes, ou permitindo o conciliatório posterior (vide arts. 846, 831, 625-D e 764, § 3º, todos da CLT).

Mesmo na atuação do Ministério Público do Trabalho em matéria de direitos coletivos ou difusos, há o escopo da preferência negociatória sobre o ajuizamento da ação civil pública ou coletiva (art. 876, CLT), para ajuste de conduta, firmando o respectivo termo com entes que se descuraram da lei em algum aspecto.

Igualmente, de certa forma, o auditor fiscal do trabalho, nos "conflitos administrativos do trabalho", possui pendor de orientação precedente ao punitivo (auto de infração para imposição de multa), podendo ajustar "termo de compromisso", o que implica processo negociatório com empregadores infratores da legislação e normas administrativas em matéria de trabalho (arts. 627 e 627-A, da CLT c/c arts. 10 e 11 da Lei n. 10.593/02).

Aqui, a negociação é limitada ao prazo e compromisso para restaurar a legalidade de conduta.

Podemos ver que a negociação, in genere, consistente na promoção de entendimento para a conclusão de ajustes, compromissos, contratos, tratados e convênios a fim de produzir efeitos jurídicos

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entre os interessados ou partes conflitantes, abrange os institutos da transação, da conciliação, da media-ção, e até da orientação administrativa, existindo na modalidade direta (autônoma) ou indireta (heterônoma), nesta última quando interveniente um terceiro (Estado-juiz).

E não é apenas o direito material disponível que está sujeito à negociação, mas também o direito processual, no que pode ser chamado de ‘negócio jurídico processual’, tendo como exemplo, dentro do limite legal, as partes fixarem o número de testemunhas a serem ouvidas, com a interveniência judicial (pois este dirige o processo). Neste caso, as partes, com chancela do juiz, podem ajustar que apenas uma das testemunhas de cada lado será ouvida.

Em outro exemplo, as partes se louvam na instrução realizada em processo diverso e similar, como prova emprestada, dispensando quaisquer outros elementos probatórios.

O princípio da reconciliação no direito do trabalho

Reconciliar, que significa fazer as pazes, em reatamento ao estado pré-conflituoso, estabelecendo a concórdia, é princípio não apenas moral (que valoriza a boa convivência) mas também utilizado por lei para solução de situações processuais de lide (onde há pretensão e resistência).

Por isso, tal princípio geral de direito está embutido no art. 8º da Consolidação, que diz: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito ... (grifo nosso).

Se as técnicas reveladas pelo direito (de negociação, transação, conciliação e mediação) são corolários do princípio maior da reconciliação para pacificação social, lembramos que, em matéria de administração da Justiça do Trabalho, temos as semanas de conciliação, neste ano corrente, já na 8ª edição (CNJ/CSJT).

Na 15ª Região trabalhista, releva o Provimento GP-VPJ-CR n. 3/2013, que promove a conciliação e mediação, preferentemente em processos na fase de execução.

Como órgão de administração geral da Justiça (CF, art. 103-B, § 4º), o Conselho Nacional editou a Resolução n. 125 que prega caber ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesse ... não somente nos processos judiciais ... mas mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação.

Assim é que os Tribunais estabeleceram seus Núcleos Permanentes de Conciliação, sendo a 15ª Região, pela Portaria GP n. 20/2011.

Na seara individual, o Código de Processo Civil na atual redação do art. 331 tornou obrigatória a tentativa judicial de conciliação (para reconciliar as partes ao status quo ante, de não conflitualidade).

Os juizados especiais cíveis e federais se pautam por esse princípio em suas atuações (arts. , e 57 da Lei n. 9.099/95 e arts. 2º, parágrafo único, e 18 da Lei n. 10.259/2001).

A lei de alimentos, cujo rito é idêntico ao trabalhista, preza em seus arts. e a tentativa conciliatória obrigatória (Lei n. 5.478/68).

E nas relações humanas de companheirismo ou matrimônio, o princípio da reconciliação é prestigiado e reforçado, no art. 46 e parágrafo único, da Lei n. 6.515/77, desde que não prejudique terceiro.

Por fim, o próprio Cristo em seus ensinamentos sublimou a reconciliação (que abrange a conciliação) como procedimento sábio e salutar, de solução de conflitos, na passagem do evangelho de S. Mateus 5:25: "Concilia-te depressa com o teu adversário, enquanto estás no caminho com ele, para que não aconteça que o adversário te entregue ao juiz, e o juiz te entregue ao oficial, e te encerrem na prisão" (grifo nosso).

Conciliação no processo do trabalho (em todas as fases)

A primeira norma na CLT que trata das disposições preliminares aplicáveis ao processo Judiciário do trabalho é o art. 764: "Os direitos individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação" (sempre, em qualquer momento).

A conciliação não é uma fase estanque do procedimento mas um princípio que perdura durante todo o processo do trabalho, e numa interpretação extensiva, até depois dele, tanto no processo individual, mesmo após a coisa julgada como na execução, e assim também no processo coletivo, após a prolação da sentença normativa.

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"É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório" (art. 764, § 3º, Consolidação).

Na fase de conhecimento

Logo após o ingresso da petição inicial e antes da audiência, as partes podem protocolizar petição de acordo.

Nesse caso, a cautela contida no art. 1º e seus parágrafos, do capítulo RAT, da CNC (Consolidação das Normas da Corregedoria) da 15ª Região, pode ser útil:

"Art. 1º O acordo submetido à homologação judicial, antes da audiência inaugural, ou mesmo em qualquer outra fase do processo, mas fora das audiências, poderá ser ratificado pelas partes.

§ 1º Em qualquer hipótese, a ratificação ficará a critério do juiz, que verificará a necessidade ou não de determiná-la, dadas as circunstâncias de cada caso, sendo certo que, se necessária, a mesma não deverá ser realizada perante servidor da secretaria, mas perante o Juiz.

§ 2º Os advogados constituídos nos autos deverão ser notificados da determinação nesse sentido."

O discernimento judicial ajuda a debelar fraudes. Em audiência de ratificação de acordo, percebe-se, algumas vezes, que a intenção do ajuste era somente pagar as verbas rescisórias com quitação geral do contrato de trabalho e que, na empresa, foi dito ao trabalhador que este iria receber a rescisão na...

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