Liquidação de Sentença

AutorGisele Hatschbach Bittencourt
Ocupação do AutorAdvogada da União e Coordenadora do Núcleo Trabalhista na Procuradoria da União no Estado do Paraná
Páginas175-178

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1. Liquidação de sentença

A liquidação do título executivo no processo do trabalho encontra-se disciplinada no art. 879 da CLT, segundo o qual “sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”. Constitui-se a liquidação da sentença no conjunto de atos processuais destinados a exprimir o exato valor da condenação ou a individualizar o objeto da obrigação. Assim o é porque a execução condiciona-se à presença dos elementos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Normalmente, as decisões contêm apenas o crédito (título) a que o autor da demanda faz jus, sem, contudo, indicar-lhe o valor preciso, daí porque se torna necessário definir a sua expressão econômica.

Trata-se a liquidação de incidente que se insere na fase de conhecimento, destinando-se a conferir liquidez ao título executivo, pois não basta apenas a certeza da condenação. Destaca Mauro Schiavi que “a liquidação é uma fase integrativa da sentença, de natureza constitutiva, fazendo parte da fase de conhecimento, que visa a apurar o quantum debeatur ou individualizar o objeto da execução”.1 Em verdade, a doutrina diverge quanto à natureza da liquidação, havendo autores que defendem ser declaratória ou constitutiva.

Nessa tarefa de individualização do bem ou apuração do crédito, dispõe o art. 879, § 1º, da CLT que a sentença liquidanda não poder ser modificada ou inovada, nem ser discutida matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada. Contudo, não ofende a coisa julgada se na sentença for determinada certa modalidade de liquidação e o juiz determinar que seja realizada sob outra forma. Este é o entendimento do STJ expresso na Súmula n. 344. Também não fere a coisa julgada a inclusão de juros de mora e de correção monetária em caso de omissão no julgado (Enunciado 211 do TST e art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/1991).

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Súmula 344, STJ. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

Enunciado 211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DE PE-DIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

1.1. Formas de liquidação (por cálculo, por arbitramento ou por artigos)

A liquidação pode ser feita de três maneiras, a saber, por cálculo, por arbitramento ou por artigos, sempre com prévia intimação das partes para apresentação dos cálculos que entendam corretos, inclusive, com acréscimo das contribuições previdenciárias (art. 879, § 1º-B, da CLT), porém, sem acréscimo ou retirada da condenação. Em relação às contribuições previdenciárias, o § 3º do art. 879 da CLT determina a obrigatoriedade ao juiz de intimar a União para manifestação, no prazo de 10 dias, por intermédio...

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