Conclusão

AutorCarolina Tupinambá
Ocupação do AutorMestre e Doutora em Direito Processual. Professora Adjunta de Processo do Trabalho e Prática Processual Trabalhista na UERJ
Páginas393-397

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O processo do trabalho vivencia uma crise.

Não sabe a que veio e nem aonde quer chegar. Ora se posiciona como um processo simples, fácil, oral. Ora se enche de formalidades, senões, obstáculos que fazem seus destinatários penar para obter a tutela pretendida. Percebe-se na missão de “ajudar” ex-empregados, mas o faz irrefletidamente, de forma automática, sem maiores questionamentos. Dizia-se especial, por ser um processo típico de uma justiça mais humana, em que os julgadores seriam pares dos litigantes. Atualmente, os juízes trabalhistas são técnicos e complicados. Para alguns sujeitos, um processo em que assegurado o duplo grau de jurisdição, para outros, um procedimento em que, para se ouvir uma segunda opinião é preciso pagar verdadeira fortuna a título de depósito recursal. Na vida real, representa para determinadas empresas a possibilidade de protelar no tempo pagamentos devidos a juros baixos, ao passo que, para outras sociedades, um único processo trabalhista pode significar a própria bancarrota. Para os trabalhadores, das duas, uma: ou o pagamento em atraso e abaixo daquilo que realmente devido, ou uma chance de se ganhar na loteria.

Em suma, o processo do trabalho não tem personalidade e revela-se um pseudossistema incoerente de fins, meios, destinatários e objeto. Não se reconhece em valores e princípios. Tampouco é conduzido por regras, uma vez que são poucas, espraiadas, e, em geral, preconceituosas e obsoletas as existentes.

Afinal, o que é, o que quer, a quem serve o processo do trabalho?

Muitas são as incoerências, as perplexidades do que deveria ser um ramo do Direito Processual, mas não passa de um jogo em que não se reconhecem as peças nem os objetivos. Um jogo sobre um tabuleiro mal traçado em que todos saem perdendo.

Neste singelo estudo empreendemos a tentativa de revitalizar o processo do trabalho. Esclarecer seus escopos e funções, canalizando suas energias para a transformação positiva e democrática do cenário social. Procedeu-se a releitura de seus principais institutos, quais sejam, representação das partes, assistência, provas, recursos e execução, a partir da conscientização de que necessário, sempre e na maior medida possível, equilibrar as forças do embate, fortalecer o papel do diálogo e realizar os escopos sociais do processo.

A comunicação com o ambiente social extra-autos revela-se a justificativa central da necessária evolução do processo trabalhista em clima garantístico.

As proposições de melhoria e as teses modestamente compartilhadas procuraram se fazer independentes. Ou seja, a despeito de eventuais alterações legislativas, tentou-se viabilizar a transformação almejada a partir do desenvolvimento de ideias e sugestões de novas posturas dos agentes ligados1425em intercâmbio judicial. Assim, nossas expectativas apontam para uma mudança reflexiva de nós mesmos, e nem tanto para eventuais leis a serem editadas. O futuro depende de nós. O justo processo do trabalho é possível.

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Os fatores que levaram à inutilidade do processo do trabalho em sua compreensão tradicional referem-se, basicamente, a três novéis paradigmas: (i) o pluralismo responsável pela flexibilização da premissa dicotômica sobre a qual foi erigido o processo trabalhista, qual seja, “empregado pobre versus empregador rico”; (ii) a ascensão internacional e constitucional das garantias processuais fundamentais, a conferir novas expectativas sobre os conceitos de jurisdição, ação e processo e (iii) a reformulação do papel do juiz na efetivação de direitos sociais, operada a partir do equilíbrio das partes até determinado patamar que as coloquem quites perante os direitos fundamentais, máxime a garantia a um processo justo.

O direito processual do trabalho possui uma série de características residuais do Estado patrimonial e autoritário, que exalam sua inaptidão para lidar com os conflitos modernos a que instado a superar. É justamente nesse contexto que se revela incompatível com o estágio de desenvolvimento humano alcançado pela sociedade ocidental na segunda metade do século XX, pelo que impende seja reformulado.

A autonomia do processo do trabalho justifica-se tão somente por ilustrar uma possibilidade eficiente de agrupamento de normas do direito processual, especialmente reunidas pelas razões a seguir elencadas: (i) a forte carga social e as naturais repercussões econômicas são características latentes aos conflitos entre forças emergentes das relações de trabalho; (ii) o trabalho, enquanto elemento realizador da dignidade da pessoa humana, e a livre iniciativa, como valor fundante das sociedades contemporâneas, têm o condão de elevar os conflitos a eles relacionados à estatura de “casos difíceis”, implicando constância de juízos de ponderação, requerendo maior sensibilidade do magistrado; (iii) é necessário equilibrar forças nas relações Capital versus Trabalho, com o cuidado de se atentar para os limites da interferência estatal, máxime nas relações privadas; e (iv) nos conflitos trabalhistas e/ou sindicais revela-se faticamente impossível a recuperação do status quo ante ou a concessão de tutela específica, uma vez que a energia de trabalho dispendida não pode ser recuperada.

Assim, o processo do trabalho é ramo do direito processual voltado a solucionar impasses cujo foco central seja a luta entre forças do trabalho e da livre iniciativa, ou mesmo, do Poder Público enquanto tomador de serviços. Sua vocação deve estar consciente da subjacência de um direito material de cunho econômico, social e dignificante da pessoa humana.

Três princípios devem servir de vetores na hermenêutica do processo do trabalho: (i) o “equilíbrio de armas processuais”, eficaz tanto para a valorização do trabalho humano como para o estímulo à livre iniciativa; (ii) a “valorização do diálogo”, com decorrente adaptabilidade de procedimentos, ampliação de acesso, preferências conciliatórias, oralidade, simplificação e julgamento por...

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