Reclamação

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas471-472

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32.1. Noções gerais

O TST instituiu a reclamação por meio dos arts. 190 a 194 de seu regimento interno. Em 15.10.2008, porém, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do RE-405031-AL, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade desse procedimento, sob o fundamento de que a reclamação não pode ser criada por via regimental, sendo indispensável haver previsão legal.

Daí porque o presente estudo, sintético, diz respeito, unicamente, à reclamação no âmbito do STF.

32.2. Cabimento

A reclamação não é recurso. Trata-se de instrumento destinado a garantir a preservação da competência do STF (CF, 102, I) ou a autoridade de seus pronunciamentos (STF-RI, 156):

  1. na relação processual em que proferiu decisão. Não contraria a autoridade da decisão do STF, portanto, decisão que for proferida em relação processual distinta daquela que se pretenda ver preservada (STF-RI, 156);

  2. contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar ou aplicar indevidamente a súmula vinculante (CF, 103-A, § 3º).

32.3. Processamento

A reclamação, em linhas gerais:

  1. pode ser impetrada pela parte interessada ou pelo Ministério Público (STF-RI, 156). Não sendo impetrada pelo Ministério Público, este deverá intervir obrigatoriamente como fiscal da lei (STF-RI, 160);

  2. será dirigida ao Presidente do Tribunal que fará sua distribuição, sempre que possível, ao relator da causa principal (STF-RI, 70);

  3. é julgada pela Turma ou pelo Tribunal Pleno (STF-RI, 161);

  4. o relator poderá requisitar informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado (STF-RI, 157), bem como determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal (STF-RI, 158);

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  5. procedente a reclamação, poderá a Turma ou o Tribunal Pleno do STF:

    - avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência (STF-RI, 161, I);

    - ordenar que lhe sejam remetidos, com...

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