Regressão e progressão

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas103-103

Page 103

Frequentemente as doenças podem se agravar, enquanto as deficiências se mantêm mais constantes em termos de limitação.

No que diz respeito à pessoa com deficiência, imagina-se que as empresas, como algumas já vêm fazendo, preferirão admitir trabalhadores com a limitação mínima, como operam em relação aos admitidos por força do art. 93 do PBPS (cota obrigatória de deficientes).

Mais tarde compreenderão que os que estão na limitação moderada serão também úteis e, por fim, no caso da delimitação grave, igualmente interessarão ao empreendimento comercial.

De certo modo, os raciocínios partirão da limitação leve. Um bom tempo restará à moderada e à grave, para os facultativos ou contribuintes individuais.

Durante sua vida profissional (e até fora), os destinatários das aposentadorias da LPD podem ter sua eficiência agravada, passando de leve para moderada e de moderada para grave; e atenuada, regredindo da grave para a moderada ou da moderada para a leve. Principalmente, em virtude da adoção de técnicas médicas reabilitantes recentes cada vez mais eficazes.

Tal cenário da mudança de patamar da classificação relevará para aposentadoria por tempo de contribuição, tema a ser bem regrado em decorrência das técnicas adotadas, avaliações médicas e aspectos formais. Ou seja, como o segurado provará ao INSS ter havido essa alteração.

Caso contrário, propiciará enormes óbices para a eventual...

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