Conclusões

AutorAdriana Wyzykowski/Renato Da Costa Lino De Goes Barros/Rodolfo Pamplona Filho
Ocupação do AutorProfessora substituta da Universidade Federal da Bahia ? (UFBA)/Professor de Direito do Trabalho do Centro Universitário Jorge Amado e da Faculdade Dois de Julho/Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador/BA
Páginas212-219

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Pode-se afirmar, em síntese, que:

I — O homem, em sua essência, é sujeito de direitos inerentes à sua condição humana. Reconhecidos, positivados e assegurados, tais direitos, no âmbito constitucional estatal tem-se os direitos fundamentais, que diferem dos direitos humanos na medida em que se referem ao âmbito internacional, independentemente de positivação constitucional, pactuados em normas de direito público internacional.

II — A divisão mais correta acerca do histórico dos direitos fundamentais é aquela em que se concebe a existência de uma fase pré-histórica dos direitos fundamentais que vai até o século XVI; uma fase intermediária, marcada pela doutrina jusnaturalista e afirmação dos direitos naturais do homem; e uma fase constitucionalista, iniciada em 1776, com as declarações de direitos aos novos Estados Americanos e com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França.

III — Os direitos fundamentais não ficaram estagnados nos textos constitucionais. Pelo contrário, passaram por diversas mutações ao longo de sua evolução histórica, de modo que se pode conceber a existência de dimensões nos direitos fundamentais, fruto de seu desenvolvimento natural.

IV — Os direitos de primeira dimensão, dotados de um cunho negativo, são resultantes de uma abstenção do Estado, pautada no ideal de liberdade. Já os direitos fundamentais de segunda dimensão, chamados direitos sociais, trazem consigo uma atuação positiva do Estado na efetivação dos mesmos, com atenção especial ao ideal revolucionário francês da igualdade. Os direitos fundamentais de terceira dimensão são caracterizados pela proteção de uma coletividade, exprimindo assim o ideal de fraternidade. Defende-se, por fim, a existência de uma quarta dimensão de direitos fundamentais, capitaneada por Paulo Bonavides no Brasil, onde estariam caracterizados os direitos à democracia direta e à informação pelo direito ao pluralismo.

V — O Estado Democrático de Direito brasileiro encontra-se pautado nos direitos fundamentais para garantir a sua plena efetividade. A amplitude conferida ao texto constitucional reforça a impressão sobre a posição de destaque que o

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constituinte quis outorgar a esses direitos. Em razão disso, observa-se a dignidade da pessoa humana como grande alicerce do ordenamento jurídico brasileiro, já que a pessoa é vista como fundamento e fim da sociedade e do Estado.

VI — A noção de direitos fundamentais deve sempre estar conjugada com a característica da fundamentabilidade destes direitos. Em razão disto, pode-se dividir a fundamentabilidade desses direitos em formal e material. A fundamentabilidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional positivo, sendo resultado daquilo que se encontra positivado no texto constitucional. Já a fundamentabilidade material decorre da existência de decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da Sociedade. Observa-se que, a fundamentabilidade material é visualizada cada vez que um direito fundamental protege bens e valores consagrados na ordem interna, de sorte a garantir a manutenção do Estado Demo-crático de Direito.

VII — Pelo intermédio da fundamentabilidade material concebe-se hoje o conceito materialmente aberto, em que se permite a inserção de direitos fundamentais não constantes em seu texto, mas que possuem como característica marcante o fato de serem materialmente fundamentais. O texto constitucional permite que haja uma cláusula de abertura no tocante aos direitos fundamentais em seu art. 5º, § 2º.

VIII — Qualquer pessoa, em regra, pode ser titular de direitos fundamentais, independentemente de cor, sexo, opção política ou religiosa em razão da sua condição de ser humano. Isso não significa que a Constituição não possa restringir alguns dos direitos fundamentais a determinadas categorias de pessoas.

IX — Os deveres fundamentais são deveres instituídos constitucionalmente com o fulcro de promover a existência pacífica dos direitos fundamentais, haja vista que não se pode ter o gozo pleno de um direito fundamental se não houver o respeito e proteção deste. Dessa maneira, os deveres fundamentais são essenciais para o desenvolvimento dos direitos fundamentais, uma vez que de nada adiantaria existir um direito fundamental se este pudesse ser livremente violado.

X — No ordenamento jurídico brasileiro, qualquer norma constitucional possui um mínimo de eficácia jurídica. Contudo, essa eficácia pode variar de acordo com o grau de normatividade que a própria Constituição tenha outorgado. O art. 5º, § 1º da Constituição Federal de 1988, traz como regra a aplicabilidade direta ou imediata das normas de direitos fundamentais. A aplicabilidade imediata deve ser considerada regra geral, sendo excepcionada somente diante de uma hipótese concreta.

XI — Em razão de mudanças ideológicas, em especial com a...

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