Jurisprudência

AutorJoão Luís Vieira Teixeira
Ocupação do AutorAdvogado militante na área trabalhista. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário UniCuritiba
Páginas77-90

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Como se comportam as centenas Varas do Trabalho no Brasil e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho acerca do assédio moral?

Vejamos algumas ementas, de diversos Tribunais, acerca da configuração, ou não, da prática de assédio moral nas relações de trabalho.

Citamos algumas ementas, ainda que mais antigas, apenas para melhor ilustrar a questão e mostrar o posicionamento dos tribunais regionais ao longo dos últimos anos.

Primeiramente, mencionemos algumas ementas de decisões que conceituam os elementos caracterizadores de referido assédio, acabando por reconhecer sua existência:

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ABUSIVA DE PREPOSTO DO EMPREGADOR. O assédio moral caracteriza-se por atitude deliberadamente perversa, que tem como objetivo afastar o indivíduo do mundo do trabalho. É conduta abusiva capaz de provocar danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A forma como o poder diretivo é exercido influencia de forma decisiva na saúde do ambiente de trabalho e o abuso de poder, assim como a omissão e a inoperância favorecem e potencializam o "desenvolvimento de relações perversas no interior da empresa" (GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 34 e 53-54). Quando a prática vem de prepostos de empregadores, com coação e pressão, configuram-se o assédio moral, a ocorrência de danos a direitos de personalidade e o dever do empregador de indenizar o empregado. Recurso do autor a que se dá provimento para condenar as rés no pagamento de

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indenização por danos morais. TRT-PR-03037-2011-028-09-00-7-ACO-01904-2013 - 2A. TURMA. Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU. Publicado no DEJT em 25.1.2013.

ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. A cobrança de metas, a exigência de cumprimento de prazos e a manifestação do poder diretivo por meio de ordens são ínsitas a qualquer atividade econômica e seu exercício, enquanto respeita os limites da licitude, não necessita sofrer ingerência estatal. Porém, tal exercício encontra limites postos na Constituição Federal, como a dignidade e a honra do trabalhador, assegurada pelos preceitos expostos no artigo 1º, III, e 5º, V e X, da CF, o que implica vedação de tratamento abusivo dirigido aos empregados, como cobrança de metas de difícil cumprimento, atitudes desrespeitosas, ou, ainda, ameaças de dispensa, como verificado no caso em análise. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento, para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). TRT-PR-27326-2011-004-09-00-1-ACO-03467-2013 - 4A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 15.02.2013.

ASSÉDIO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - O empregador, no uso de seu poder diretivo, pode cobrar incrementos na quantidade ou qualidade do serviço, fixar metas e exigir resultados. Isto é o seu direito. Constitui, contudo, abuso do mesmo direito, tanto a pressão concentrada sobre empregado em particular, quanto o uso de palavreado ou atitudes que firam a dignidade do trabalhador, tratando-o como mero instrumento de produção, olvidando-se de que, antes de trabalhador, é ser humano detentor de uma dignidade irrenunciável e passível da máxima proteção jurídica. Não representa direito do empregador, senão seu abuso, utilizar-se de comportamentos infamantes ou atentatórias à dignidade do trabalhador. A utilização respectiva, que não seja meramente eventual, caracteriza dano moral, com bem reconhecido na sentença. (TRT 12ª R. - RO 01081-2009-007-12-00-0 - 6ª C. - Rel. José Ernesto Manzi - DJe 01.09.2011)

ASSÉDIO MORAL - DEGRADAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - A sujeição dos trabalhadores, e especialmente das empregadas, ao continuado rebaixamento de limites morais, com adoção de interlocução desabrida e sugestão de condutas permissivas em face dos clientes, no afã de elevar as metas de vendas, representa a figura típica intolerável do assédio moral, a merecer o mais veemente repúdio desta Justiça especializada. Impor, seja de forma explícita ou velada, como conduta profissional na negociação de consórcios, que a empregada "saia" com os clientes ou lhes "venda o corpo e ainda se submeta à lubricidade dos comentários e investidas de superior hierárquico, ultrapassa todos os limites plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. A subordinação no contrato de trabalho diz respeito à atividade laborativa e, assim, não implica submissão da personalidade e dignidade do empregado em face do poder patronal. O empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho e, assim, não lhe podem ser impostas condutas que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. Devida a indenização por danos morais (art. 159, CC de 1916 e arts. 186 e 927, do NCC). (TRT 2 - RO 01531-2001-464-02-00 - (20050288894) - 4ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa E Trigueiros - DOESP 20.5.2005).

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ASSÉDIO MORAL - CONFIGURAÇÃO - O que é assédio moral no trabalho? É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. A organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores, condicionam em grande parte a qualidade de vida. O que acontece dentro das empresas é fundamental para a democracia e os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas as liberdades fundamentais. Uma forte estratégia do agressor na prática do assédio moral é escolher a vítima e isolá-la do grupo. Neste caso concreto, foi exatamente o que ocorreu com o autor, sendo confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou. Os elementos contidos nos autos conduzem, inexoravelmente, à conclusão de que se encontra caracterizado o fenômeno denominado assédio moral. Apelo desprovido, neste particular. Valor da indenização. Critério para a sua fixação. A fixação analógica, como parâmetro para a quantificação da compensação pelo dano moral, do critério original de indenização pela despedida imotivada, contido no artigo 478 consolidado, é o mais aconselhável e adotado pelos pretórios trabalhistas. Ressalte-se que a analogia está expressamente prevista no texto consolidado como forma de integração do ordenamento jurídico, conforme se infere da redação do seu artigo 8º. Ademais, no silêncio de uma regra específica para a fixação do valor da indenização, nada mais salutar do que utilizar um critério previsto na própria legislação laboral. Assim, tendo em vista a gravidade dos fatos relatados nestes autos, mantém-se a respeitável sentença, também neste aspecto, fixando-se que a indenização será de um salário. O maior recebido pelo obreiro -, por ano trabalhado, em dobro. (TRT 17 - RO 1142.2001.006.17.00.9 - Rel. Juiz José Carlos Rizk - DOES 15.9.2002).

DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO - DEVIDA INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA - Constitui assédio moral a tortura psicológica atual e continuada a que é submetido o empregado, consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológico, praticado no âmbito da empresa, podendo ser exercitado pelo superior hierárquico, por grupo de empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe, isto é, pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente. Tem por objetivo, via de regra, tornar insuportável o ambiente laboral, obrigando o trabalhador a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do vínculo empregatício. O "mobbing" caracteriza-se pela prática atual e frequente de atos de violência contra a pessoa do empregado, dos quais participam, necessariamente, o ofensor, o ofendido e espectadores (grupo de empregados), uma vez que tem por finalidade promover a humilhação, o constrangimento perante os demais colegas de trabalho. Marie-France Hirigoyen define o psicoterror como sendo "toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho" (in "assédio moral a violência perversa do cotidiano"). In casu, ficaram comprovados, à saciedade, a humilhação e o constrangimento a que era submetido, rotineiramente,

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o empregado, na presença dos demais colegas de trabalho, por ato do superior hierárquico, por não ter atingido a meta de produção, consubstanciados na atribuição da pecha de "irresponsável", "incompetente", "fracassado", dentre outros. Cabível, destarte, a indenização por danos morais. Recurso ordinário improvido, no particular. (TRT 6 - Proc. 00340-2004-005-06-00-1 - 1ª T. - Rel. Juiz Valdir José Silva de Carvalho - DOEPE 4.2.2005).

DANO MORAL - AGRESSÃO PSICOLÓGICA - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - A manifestação do assédio moral na empresa agrega, como elementos essenciais, o abuso de poder e a manipulação perversa. Enquanto o abuso de...

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