Conclusão

AutorHugo Cavalcanti Melo Filho
Páginas217-222

Page 217

Neste exame da qualidade da democracia no Brasil, propôs-se a adoção de um novo ângulo de visada: o da democracia interna e da institucionalização formal no Poder Judiciário.

Cumpre sejam consolidadas as concepções centrais da argumentação levada a efeito neste trabalho. O que se infere de tudo quanto foi aduzido é o que se expõe a seguir, em apertada síntese.

Em sua formulação original, o princípio da separação dos poderes trazia embutido o propósito de limitar o poder do Estado, atribuindo a entes distintos as suas funções precípuas. Associada à ideia de democracia, a separação dos poderes terminou sendo amplamente consagrada, nomeadamente pela implementação de um sistema de freios e contrapesos.

Ao Poder Judiciário, na tradição europeia-continental, inaugurada pela Revolução Francesa, coube o papel de mero aplicador da lei produzida nos Parlamentos, sem a possibilidade de interferências na vontade do legislador, restando ao magistrado a conformação ao apertado figurino de funcionário do Estado. Somente ao assumir a titularidade do controle de constitucionalidade das leis, com o ativismo judicial da Suprema Corte norte-americana, o Judiciário revestiu-se de efetivo poder político, constituindo-se em fator de equilíbrio e controle dos avanços do Legislativo e do Executivo. Por outro lado, uma vez que não são eleitos pelo povo, a legitimação dos juízes advirá da função democrática do Judiciário e de sua utilidade para a democracia.

As sociedades contemporâneas ocidentais vivem centradas na ideia do direito e do sistema judicial como fatores decisivos da vida coletiva democrática, do desenvolvimento de uma política forte e densa de acesso ao direito e à justiça.

Page 218

No Brasil, o protagonismo do Poder Judiciário alcançou-o sem que estivesse equipado material, conceitual e doutrinariamente para dar conta da carga de novos problemas que a sociedade passou a lhe apresentar, circunstância que termina por delinear a visão quase sempre desfavorável que dele se forma na sociedade. Demais disso, as normas que estruturam a administração dos Tribunais hoje são, basicamente, as mesmas vigentes durante o regime militar.

O exame da estrutura administrativa do sistema judicial brasileiro e a comparação com estruturas semelhantes, como é o caso do Ministério Público, autorizam a afirmação de que a administração dos Tribunais é caracterizada por um grupo de poder restrito, marcado por fortes vínculos entre seus membros e pelo controle na admissão de novos membros, portanto, um sistema oligárquico.

Aos atores políticos dominantes não interessa a alteração das regras hoje prevalecentes. Por isso, nos doze anos de processamento da reforma da estrutura do Poder Judiciário, nenhuma alteração significativa foi promovida. Ao contrário, foi acentuada a verticalização do sistema, com a concentração de poder nas cúpulas do Judiciário, como forma de reprodução e ampliação da atual estrutura.

Para além do isolamento social nefasto à contribuição do Judiciário para a democratização do Estado e da sociedade, a administração dos Tribunais por um pequeno grupo, escolhido sem a participação da ampla maioria dos administrados, termina por mitigar a independência judicial que é, por sua vez, um dos fundamentos da Democracia.

A independência judicial é pressuposto do exercício isento da jurisdição, garantia última de qualquer Estado democrático e de seus cidadãos. Não pode haver tutela judicial dos atos da administração, controle de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT