Conclusão

AutorEdilton Meireles
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho (TRT/BA). Doutor em Direito (PUC/SP). Professor da UFBa e da UCSal
Páginas199-199

Page 199

Em apertada síntese, podemos concluir:

  1. que o valor trabalho é dentre todos os valores agasalhados pelo ordenamento constitucional aquele de maior destaque e relevo nas constituições dos Estados sociais;

  2. ainda que não regulado de forma mais pormenorizada, tal como ocorre com a Constituição alemã, a cláusula do Estado social é suficiente para densificar e realçar o valor trabalho;

  3. esse destaque ainda é obtido pela aplicação dos direitos fundamentais não especificamente trabalhistas nas relações de trabalho, ou seja, pela via indireta dos reflexos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, o que tem sido efetivado, mais recentemente, pelos Tribunais franceses;

  4. o direito do trabalho é mais valorizado nas Constituições surgidas nas “ruínas dos regimes ditatoriais”, salvo na Carta alemã de 1949;

  5. o trabalho é utilizado como o maior e principal instrumento para implantação do Estado Social;

  6. a obrigatoriedade da regulamentação mediante lei do direito fundamental de modo a se alcançar a sua eficácia não retira dos particulares o dever de contratarem quanto a eficácia imediata do direito fundamental quando diante da omissão legislativa;

  7. o empregador não possui direito subjetivo (ainda que da...

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