Conclusões

AutorTatiana Guimarães Ferraz Andrade
Ocupação do AutorAdvogada. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela mesma Universidade
Páginas117-120

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O mundo capitalista vivencia sua terceira Revolução Industrial, com larga utilização da robótica e dos meios de telecomunicação dentro do ambiente de trabalho.

Mesmo fora do contexto laboral, a tecnologia está presente no cotidiano da sociedade, desde as crianças e jovens com seus jogos eletrônicos, aos adultos com os tablets e outros equipamentos de última geração, com os quais é possível agregar ferramentas para uso corporativo e para o lazer.

Toda essa realidade é inegável e foi incorporada à cultura da denominada sociedade pós-industrial. Contudo, o Direito do Trabalho parece querer ignorar os fatos.

Os países estrangeiros citados nesta obra ainda não encontraram a fórmula mais eficaz de dar guarida para a nova geração de trabalhadores da era moderna, mas demonstrou-se que seus ordenamentos, datados de épocas mais recentes do que a legislação brasileira, preconizam a preocupação do legislador com o contexto externo, inclusive ao tipificarem o que, na visão brasileira, seriam as formas precárias de contratação, ou seja, diversas do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

A jurisprudência de tais países, seguindo a tendência da legislação, se esforça em trabalhar com indícios que possam aplicar a tutela adequada ao caso prático, aproximando-se ao máximo da correta tipificação, como se fosse uma ciência exata.

Não há como não reconhecer semelhante determinação por parte dos julgadores brasileiros. Ocorre que, uma vez definida a natureza da relação sob judice, no momento de aplicarem o direito, os magistrados se deparam com a CLT de 1943, concebida em um cenário político e econômico próprios daquela época. Tal situação compromete todo o julgamento, pois ainda que não seja a vontade do magistrado, há possíveis chances de se aplicar uma tutela que não atinja a plenitude do que ansiava o trabalhador, quando recorreu ao Judiciário.

Assim, mesmo que se avançasse na determinação dos critérios para as novas faces da subordinação, sendo que há frutos produzidos nesse sentido como demonstrado no capítulo sétimo, o julgador seria interrompido em sua nobre intenção, em razão do ordenamento brasileiro desalinhado com a era que se vive.

Seria o mesmo, a título de comparação, que pedir a um jovem, acostumado com todas as ferramentas de tecnologia do século XXI, que esquecesse as funcionalidades de seus equipamentos e utilizasse somente uma máquina de escrever.

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É algo ineficaz, que não produziria resultados, pois há...

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