Introdução

AutorTatiana Guimarães Ferraz Andrade
Ocupação do AutorAdvogada. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela mesma Universidade
Páginas13-14

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Este estudo, fruto da dissertação de mestrado apresentada perante a Universidade de São Paulo, visa demonstrar a evolução no modo de produção e suas implicações para o Direito do Trabalho, especificamente para o contrato de trabalho.

O mundo vivenciou diversas mudanças na forma como o trabalho é prestado, desde o regime escravocrata, passando pela Revolução Industrial, até a consolidação do setor terciário.

Todas essas alterações foram provocadas por fatores externos, de ordem política e econômica e até mesmo social, objeto de estudo. Com isso, diante de uma nova sociedade capitalista, o trabalho humano acabou se transformando, e, consequentemente, o conjunto de regras que o rege, denominado Direito do Trabalho.

Assim, o trabalho subordinado aprimorou-se ao longo das últimas décadas, com a introdução da tecnologia na cadeia produtiva. Tal desenvolvimento permitiu que a figura do operário das grandes fábricas permanecesse, adaptando-se, obviamente, ao manuseio das novas máquinas.

Mas, além disso, o progresso trouxe à tona outros tipos de trabalhadores que não perderam a característica da hipossuficiência, típica no Direito do Trabalho, mas incorporaram traços de autonomia na condução de seus serviços, o que, há tempos, era algo impensável.

As transformações relatadas provocaram uma crise estrutural na subordinação, já que surgiram novas tipologias contratuais, conflitantes com os preceitos até então utilizados para determinar se certa relação estaria ou não abrigada sob a égide da legislação trabalhista.

Ocorre que a legislação de muitos países, entre eles o Brasil, não se adaptou a tais mudanças e utiliza regras rígidas para definir se um trabalhador pode ou não ser considerado sob a égide das regras de proteção. Por isso, coube à jurisprudência, em casos específicos, a difícil tarefa de classificar determinada forma de contratação como sendo típica de trabalho subordinado ou autônomo.

O conceito de subordinação não deixou de existir ou se alterou em sua essência, eis que sempre corresponderá a uma espécie de dependência do trabalhador a outrem (trabalho por conta alheia).

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Como será demonstrado, o trabalho subordinado é um dos paradigmas do Direito do Trabalho, bem como é o principal critério apto a responder se determinadas relações estariam ou não abrigadas sob o manto da CLT.

Assim, em se tratando de um referencial para o estudo do Direito do Trabalho, a incorreta adequação do trabalhador trará problemas não somente a...

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