Aposentação compulsória

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas196-199

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Um tipo de benefício por idade destacou-se entre os benefícios da previdência social privada e pública: a aposentadoria compulsória. Compulsoriedade defiagrada pela empresa e sem a participação da volição do segurado, quando ela opta por romper o vínculo empregatício do trabalhador.

No caso do RGPS, trata-se de norma extravagante, melhor situada na CLT, e sem amparo em boa doutrina; a previdência social não deve prestar-se como instrumento de solução dos problemas trabalhistas.

Exagerando o poder atribuído ao empregador, já foi autorizado a transmutar a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por idade, se "isso não representar diminuição de valor do benefício! E demiti-lo" (sic) (Transformação da aposentadoria por tempo de serviço. In: Jornal do 10º CBPS, São Paulo, LTr, p. 53, 1997).

Considerações iniciais

Não ignorando o princípio constitucional de trabalhar (CF, art. 5º, XIII) e sem confiitar com ele (porque não é absoluto), querem alguns preceitos sociais que em algum momento - a ser revisto em razão da esperança média de vida do brasileiro e do avanço da tecnologia - o segurado não mais trabalhe como empregado ou como servidor (onde operava). Um anacronismo no caso do empregado porque pode prestar serviços noutra empresa e até mesmo do servidor (quando competente, sempre encontrará ocupação).

Mesmo que a pessoa opte por continuar - no caso do servidor, estimulado pela dispensa da contribuição de 11% -, seja produtiva e possa criar riquezas para si e para o País, contra a sua vontade, o legislador faculta o seu afastamento do emprego celetista e determina a perda do cargo público. Ideia concebida quando a esperança média de vida do brasileiro era de 65 anos e agora é de 74 anos (sic).

Se o segurado está com a idade mínima, que varia de 65 a 70 anos poder-se-ia pensar que desaposentado ele pretenda computar o tempo de serviço anterior noutra relação jurídica laboral (uma vez que será muito difícil no serviço público), como autônomo ou empresário. Mesmo que ele, jubilado à força como empregado, deseje desfazer esse ato previdenciário e voltar ao trabalho em diferente empresa, como subordinado ou em condição distinta.

Entendendo o direito de se desaposentar como libertador do homem e assim agindo sem prejudicar a si próprio ou a terceiros, em ato consciente, legitimado pela capacidade jurídica, respeitadas as particularidades inerentes, a desaposentação da

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aposentadoria compulsória não foge do...

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