Conclusões

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas255-260

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Procurou-se, nesta obra, identificar as liberdades do trabalhador no ambiente de trabalho (liberdades de consciência, crença, comunicação, manifestação do pensamento, expressão, locomoção, circulação, informação, sindical e sexual), bem como investigar o seu exercício e limites perante o poder diretivo do empregador.

Na concepção liberal dos direitos fundamentais, a autonomia privada e a liberdade contratual guiariam a ordenação espontânea de interesses entre pessoas consideradas iguais.

Constatou-se, no entanto, que o Estado não é o único centro de poder. A verdade é que o poder de grupos privados é capaz de favorecer o abuso dos mais fortes e propiciar condutas lesivas à dignidade humana. Daí o reconhecimento estatal de direitos destinados a proteger os hipossuficientes nas relações privadas e a atuação de direitos fundamentais não apenas em face do poder público do Estado, mas também nas relações entre particulares, como forma de limitação do poder privado.

Nas relações de trabalho, o poder econômico do empregador ante o trabalhador é fator de desequilíbrio da relação. Daí por que, no dizer de Uriarte, em obra já citada, o Direito do Trabalho “encontra seu fundamento na necessidade de realizar a igualdade e de preservar a dignidade e liberdade do trabalhador”.

Assim, considerada a hipossuficiência do trabalhador diante do empregador, busca o Direito do Trabalho corrigir as diferenças por meio de compensações visando a atribuição, às partes contratantes, de igualdade real ou material.

Tem-se, portanto, que o poder empregatício, decorrente da livre-iniciativa e o consequente estado de subordinação do empregado, resultantes das características do contrato de trabalho, podem ser apontados como fator de inibição do exercício amplo das liberdades no ambiente de trabalho.

Essa inibição, contudo, tem limites e esses limites são a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a proteção ao meio ambiente do trabalho

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e os objetivos do contrato de trabalho, incluindo a boa-fé e a lealdade necessárias à consecução dos objetivos empresariais.

Os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, inscritos nos arts. 1º, II e IV, da CF, são destinados ao alcance, com liberdade, igualdade e solidariedade, do desenvolvimento espiritual da pessoa humana e do seu progresso material. São princípios norteadores das normas destinadas, com compensação da hipossuficiência, a regular as relações trabalhistas. E, para a sua concretização, necessitam ser integrados pelos direitos e garantias fundamentais elencados, entre outros, nos arts. 5º (direitos fundamentais inespecíficos) e 6º a 11 da Constituição Federal (direitos sociais, igualmente fundamentais).

Por tais razões, a liberdade de iniciativa encontra limites na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e na preservação do meio ambiente sustentável do trabalho (art. 170 da CF).

Ocorre que os direitos fundamentais do trabalhador também não podem ser exercidos de forma ilimitada. Os limites a essa liberdade e seus componentes dependem do ajuste entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, previstos na Constituição e os direitos e liberdades igualmente assegurados pelo ordenamento, entre eles, o poder diretivo, decorrente da liberdade de iniciativa. O exercício, pelo trabalhador, de seus direitos fundamentais não pode inviabilizar a realização da finalidade principal da empresa e nem gerar o descumprimento do contrato de trabalho, estabelecido, como dito, com base na lealdade e boa-fé. Pelo que as tensões entre direitos fundamentais dos trabalhadores e o poder diretivo (leia-se liberdade de iniciativa) devem ser analisadas em concreto.

Para resolver essa tensão, posto que tais direitos não são hierarquizados, é preciso fazer atuar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade...

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