Conclusões

AutorKarina Novah Salomão
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade de São Paulo
Páginas197-199

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O art. 927 do Código Civil tem nítida inspiração nos arts. 2.050 do Código Civil italiano e 493.2, do português. De acordo com o texto nacional, “[...] haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Conforme visto ao longo do presente trabalho, a lei não definiu os termos atividade, normalmente desenvolvida, natureza e risco. Isso permite à doutrina e à jurisprudência dar os contornos desses conceitos. Na Itália, entendeu-se que a atividade implica o desenvolvimento de uma série de atos no tempo. O ato isolado perigoso não se enquadra no disposto na Lei. A atividade, contudo, deve ser continuada e organizada: esse entendimento se extrai do termo “exercício”, utilizado pelo legislador. O dano causado por ato isolado não está ao abrigo do parágrafo único do art. 927 do nosso Código Civil. Outrossim, nossos Tribunais deverão se pronunciar sobre a responsabilidade do empresário no caso de empresa que possui diversas atividades, sendo tão somente a principal perigosa. Entendemos que, nesse caso, apenas sobre a atividade principal incidirá o disposto no art. 927.

No que tange ao termo exercício, alguns doutrinadores entenderam-no aplicável apenas à atividade coordenada, empresarial. Outros autores defenderam que o termo também se aplica ao sujeito individualizado. No campo do Direito do Trabalho, somos de parecer que o termo deve estar relacionado à atividade empresarial.

A discussão em torno do que seja o risco é uma questão central na análise do art. 927. Conforme foi visto, o termo risco relaciona-se com a ideia de futuro, ou de perdas futuras. O risco deve fazer parte de atividade, o que significa que não pode ser acidental. Onde o risco for constante, haverá respon-sabilidade objetiva. Com base no Código do Consumidor, possível dizer que o perigo é um risco agravado. Na Itália, a periculosidade, referida no art.
2.050 do Código, foi entendida pela jurisprudência como uma notável poten-

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cialidade de dano, superior ao normal. Lá, entende-se que devem ser consideradas perigosas tanto as atividades indicadas como tais na Lei Infortunística como aquelas que possuem uma periculosidade intrínseca. Entre nós, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que somente o risco excepcional e incomum dá lugar à responsabilidade prevista no parágrafo único do art...

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