Conclusão

AutorVânia Massambani
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas75-76

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O objeto problematizado na presente obra foi o de verificar como os Estados-Partes do MERCOSUL estão se estruturando para garantir assistência previdenciária aos trabalhadores que porventura tenham se vinculado a sistemas previdenciários de diferentes países durante sua vida laboral.

Questões sobre integração previdenciária acabam sendo necessárias no atual cenário de globalização da economia, de formação de blocos regionais e do aumento do fluxo migratório, principalmente da ampliação da liberdade de circulação de trabalhadores, para assegurar-lhes segurança na sua proteção social previdenciária.

A Previdência Social, espécie do gênero Seguridade Social, surgiu como uma ferramenta do Estado para proteger as pessoas que, em condições de trabalho, não se preparam para períodos de incapacidade de trabalho, como doença, invalidez ou velhice. Então, o Estado, com o objetivo de proteger os indivíduos e diminuir os riscos de arcar futuramente com situações de miséria e pobreza, serve como distribuidor de renda, exigindo contribuições dos trabalhadores para futuramente pagar-lhes benefícios previdenciários.

Na atual conjuntura, a intervenção do Estado na sociedade a fim de estruturar e garantir proteção previdenciária é imprescindível, e com a globalização não é diferente, o cômputo de tempo de serviço desenvolvido no exterior, para fins de obtenção de benefício previdenciário no Brasil, exige regramento particular, no âmbito do direito internacional.

A possibilidade de reconhecimento, no Brasil, do labor desenvolvido em qualquer um dos países integrantes do MERCOSUL, e vice-versa, tem assento, atualmente, no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, assinado em 15 de dezembro de 1997 por representantes dos componentes originários do bloco (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai), que, consoante seu art. 17º, item 4, apenas derrogou os ajustes bilaterais celebrados entre os Estados-Partes.

Entretanto, é importante destacar que, antes da entrada em vigor do Acordo Multilateral de Seguridade Social, existiam acordos bilaterais de previdência social do Brasil com vários países, inclusive com integrantes do MERCOSUL. Diante disso, destaca-se o disposto no art. 8º do Acordo Multilateral de Seguridade Social, que informa que “[...] os períodos de seguro ou contribuição cumpridos antes da vigência do presente Acordo serão considerados desde

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que estes não tenham sido utilizados anteriormente na concessão...

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