Conclusão
Autor | Gustavo Viegas Marcondes |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) |
Páginas | 102-109 |
Ao fim e ao cabo, a primeira conclusão possível de se extrair do presente estudo toca as características essenciais dos interesses transindividuais. E o aspecto de maior preponderância diz, exatamente, da sua impossibilidade de enquadramento na clássica Teoria dos Direitos Subjetivos, sobretudo, em razão da indeterminabilidade dos titulares e da indivisibilidade do objeto, características intrínsecas dos interesses transindividuais.
Tal categoria de interesses jurídicos se apresenta marcada pela insuscetibilidade de apropriação por seus próprios titulares, na medida em que não é possível determinar quais os sejam, e essa característica torna o grupo, abstratamente considerado, o próprio titular do interesse jurídico. Daí porque todo e qualquer exercício, sobretudo jurisdicional, de um direito coletivo deva se dar por meio da atuação de representantes.
Com efeito, os interesses transindividuais sempre foram tomados por direitos humanos de terceira dimensão, associados ao valor “fraternidade”, que remonta aos ideais consagrados pela Revolução Francesa de 1789 (liberdade, igualdade e fraternidade). São, portanto, direitos ou interesses cujo exercício não está ligado à própria consciência de classe ou grupo.
Atualmente, os conflitos levados ao Poder Judiciário não mais seguem os padrões tipicamente individuais, do tipo “Tício versus Caio”, próprios do Código de Processo Civil de 1973. No lugar de se apresentarem polarizados por indivíduos, são cada vez mais polarizados por interesses.
Os conflitos, dessa forma, assumem uma nova natureza jurídica, cuja solução cada vez menos se encontra na simples e direta subsunção do fato objetivo à norma jurídica abstrata e genérica, previamente positivada. Tais embates passam a ser protagonizados por grupos, cada qual titularizando um conjunto próprio de interesses, desafiando, assim, soluções jurídicas que, em muitos casos, não se encontram predeterminadas na Lei.
São conflitos típicos de uma “sociedade de massas”, surgida e consolidada a partir da segunda metade do século XX. Esse período histórico, marcado por revoluções políticas e culturais, bem como, por constantes “revoluções tecnológicas”, impôs a necessidade de se adotarem novos padrões de consumo, comportamento, produção e, naturalmente, prestação jurisdicional. Não por acaso o consumidor está para a “sociedade de massas”, assim como o trabalhador operário estava para o período da Revolução Industrial.
Numa “sociedade de massas”, os conflitos dela oriundos, naturalmente, também assumem feições massificadas, o que denota a necessidade de um novo modelo de conhecimento e entrega jurisdicional, que não mais se restrinja à singela subsunção do fato concreto à norma jurídica genérica e abstrata. Nos conflitos desse jaez, tipicamente coletivos, torna-se cada vez mais improvável a obtenção de uma solução juridicamente preestabelecida, alcançável pela mera aplicação de um silogismo aristotélico.
O Direito Processual Civil clássico, cientificamente estruturado para dirimir conflitos meramente intersubjetivos, conquanto lógico e calcado em institutos sólidos, não se presta como instrumental para dirimir conflitos coletivizados, porque o próprio Direito Material (ao qual o Direito Processual Civil serve) também já passou a distinguir os conflitos meramente intersubjetivos, dos conflitos que ultrapassam a esfera de interesse dos litigantes. Ao Direito Processual Civil coube, nesse cenário, renovar-se e...
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