Conclusões

AutorSérgio Branco
Páginas273-281
273
CONCLUSÕES
I.
Todos os anos, em 1º de janeiro é comemorado o dia do domínio público. Anal,
por conta dos tratados internacionais, o primeiro dia do ano é o dies a quo para a conta-
gem de prazos de proteção da obra, quer em virtude da morte do autor ou da publi-
cação da obra no ano anterior, a depender do caso.
Em 2011, ingressaram em domínio público na União Europeia e no Brasil, bem
como em outros países, as obras de Issac Babel, Walter Benjamin, F. Scott Fitzgerald,
Paul Klee, Leon Trotsky e Nathanael West, entre outros. As comemorações incluíram o
Public Domain Day” na Universidade de Haifa (Israel); um seminário sobre o uso de
obras em domínio público, em Berlim; a “Giornata del Pubblico Dominio” em Turim,
entre outras. Nos Estados Unidos, não há “Public Domain Day”. Pelo menos, não antes
de 2019. Até lá, nenhuma obra ingressará em domínio público na seara do direito au-
toral, em virtude da prorrogação de prazo promovida pelo Congresso norte-americano
no Copyright Term Extension Act.
É bem verdade que ao longo do século XX, várias foram as prorrogações no prazo
de proteção dos direitos autorais – e não apenas nos EUA. Nos anos 1990, tanto deter-
minados países da União Europeia quanto o Brasil dilataram a proteção de 50 e de 60
anos, respectivamente, contados da morte do autor, para 70 anos, em ambos os casos. As
justicativas são muitas, desde aumento na expectativa de vida dos criadores até o lobby
ostensivo dos titulares de direitos autorais. Ocorre que a internet veio redenir tanto o
papel do direito autoral quanto o do domínio público.
Até o nal do século XX, os direitos autorais interessavam apenas àqueles que pro-
duziam conteúdo cultural. Produtores fonográcos, produtores de cinema e editores de
livro detinham as formas de produção, normalmente caras e complicadas. Os artistas
dependiam dos intermediários para publicarem suas obras e somente as obras que inte-
ressavam tais intermediários chegavam ao mercado.
Para aqueles que não trabalhavam com atividade cultural, a lei de direitos auto-
rais então em vigor não oferecia maiores complicações nem questionamentos. Seu texto
1 A rigor, neste caso, a contagem se dá desde a criação da obra. Mas como este direito se estende por toda a vida do
autor – que tem naturalmente prazo incerto – a contagem do prazo de proteção efetivamente apenas pode se iniciar
com a morte do autor. Antes disso, vigora um direito vitalício.
2 Em 2012, será a vez de James Joyce, Virginia Woolf e Rabindranath Tagore. Em 2013, Robert Musil e Stefan Zweig.
3 Disponível em http://www.law.duke.edu/cspd/publicdomainday. Acesso em 22 de janeiro de 2011.

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