Comentários ao Processo nº 16327.000112/2005-31 do CARF

AutorPontieri

Por maioria de votos, Conselheiros não conhecem o REsp da PFN sobre a questão na apuração lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior:

Após longos debates entre os Conselheiros da 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF, foi julgado ontem (13.09.2011) o processo nº 16327.000112/2005-31, que trata de importantes questões para o direito tributário conforme se vê abaixo:

NULIDADE. Erros na apuração do crédito, se restarem provados, poderão acarretar o provimento total ou parcial do recurso, não implicando nulidade do lançamento.

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO FICTA PARA A CONTROLADORA AQUI NO BRASIL (MP n° 2.158-34/2001, ART. 74, § ÚNICO). A partir da vigência do art. 74 da MP 2.158-35/2001, para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.

LUCROS AUFERIDOS POR INTERMÉDIO DE COLIGADAS E CONTROLADAS NO EXTERIOR. Na Lei 9.532/97 o fato gerador era representado pelo pagamento ou crédito (conforme definido no art. 1° da Lei 9.532/97), e o que se tributavam eram os dividendos. A partir da MP 2.158- 35/2001, a tributação independe de pagamento ou crédito (ainda que fictos), deixando, pois, de ter como base os dividendos.

LUCROS ORIUNDOS DE INVESTIMENTO NA ESPANHA. Nos termos da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda entre Brasil e a Espanha, promulgada pelo Decreto n° 76.975, de 1976, em se tratando de lucros apurados pela sociedade residente na Espanha e que não sejam atribuíveis a estabelecimento permanente situado no Brasil, não pode haver tributação no Brasil. Não são também tributados no Brasil os dividendos recebidos por um residente do Brasil e que, de acordo com as disposições da Convenção, são tributáveis na Espanha. CONVERSÃO CAMBIAL. A conversão -dos lucros da coligada ou controlada para a moeda nacional, para fins de tributação no Brasil, obedece o disposto no § 4° do art. 25 da Lei 9.249/95 e no § 3° do art. 6° da IN SRF 213/2002

LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele compartilha o mesmo fundamento factual, quando não há razão de ordem jurídica para lhe conferir julgamento...

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