Comentários ao Processo nº 13502.000867/2006-50 do CARF

AutorPontieri

“PRELIMINAR DE NULIDADE — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

O prazo de 20 dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento de que trata o art. 47 da Lei 9.430/96, com a redação dada pelo art.70 da Lei 9.532/97 refere-se a tributos e contribuições já declarados, o que não interfere nestes autos, porque nenhum crédito tributário declarado foi constituído.

PRELIMINAR DE NULIDADE — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — PRAZO PARA ATENDIMENTO DE INTIMAÇÕES.

O Termo de Início de Fiscalização refere-se à intimação para apresentação de informações e documentos relativos a fatos que deveriam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo ou em declarações já apresentadas, cujo prazo é de cinco dias úteis. Em relação à intimação que se deu a seguir foi concedido prazo de 5 dias, entretanto, mesmo que devesse ser concedido prazo de 20 dias, a contribuinte atendeu parcialmente a intimação no prazo de 20 e de 27 dias. Assim, não está caracterizado cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao devido processo legal.

PRELIMINAR DE NULIDADE — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Não tendo a contribuinte apresentado os documentos comprobatórios das exclusões do lucro líquido, bem como outros documentos, e tendo os autos sido lavrados com os elementos necessários para a formalização do lançamento, não há elementos que sejam suficientes para que seja acatada a preliminar de nulidade, pois não está caracterizado que tenha havido irregular inversão do ônus da prova. Ademais, com o inicio da fase litigiosa, a contribuinte tem o direito de exercer plenamente seu direito de defesa, podendo apresentar todos os elementos de prova contra o lançamento.

EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO — VALORES RECUPERADOS — IMPOSSIBILIDADE.

Ainda que a contribuinte tenha apresentado algumas informações sobre as ações judiciais que teriam reconhecido o indébito tributário em parte, estas não são suficientes para justificar a exclusão do lucro real, uma vez que não apresentou as memórias de cálculo dos valores excluídos, não demonstrou a que períodos se referem os supostos créditos e não comprovou que esses valores não foram deduzidos em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, nos termos do art. 53 da Lei 9.430/96.

PENALIDADE - MULTA ISOLADA - FALTA DERECOLHIMENTO DO IRPJ SOB BASE ESTIMADA -

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