Diferenças e educação

AutorTais Nader Marta - Gisele Paschoal Cucci
CargoMestranda em Direito Constitucional, Instituição Toledo de Ensino (ITE) - Mestre em Direito Constitucional, Instituição Toledo de Ensino (ITE) Advogada-Sócia do Grupo Mandaliti Sociedade de Advogados
Páginas57-63
57
MARTA, T. N.; CUCCI, G. P. / UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v. 11, n. 2, p. 57-64, Set. 2010
Diferenças e Educação
Taís Nader Martaa; Gisele Paschoal Cuccib*
Resumo
A educação traduz o bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade e integralidade deve velar, de maneira responsável, o
Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – por intermédio de políticas públicas idôneas, garantindo aos cidadãos o acesso
universal e igualitário não apenas à educação, mas também à educação inclusiva. O presente trabalho propõe expor aspectos da educação e
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Abstract
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Key words:
1 Introdução
A jurisdição constitucional surgiu historicamente como
instrumento de defesa da Constituição, considerada como
expressão de valores sociais e políticos.
Os direitos fundamentais, como princípios jurídico-
constitucionais conforme atualmente concebidos, surgiram
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XVIII, como resultado de seu reconhecimento nas primeiras
Constituições, frutos da evolução gradativa das citadas
declarações de direitos.
Desse e ntendime nto, depre ende-se a nece ssidade de
se compree nder a pos itivaçã o do princí pio d a dig nidade
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e cultu ral, mas como va lor que, por si só, ag rega e se
este nde a tod o e qual quer sis tema con stitucio nal, pol ítico
e so cial.
A Constituição Federal de 1988, chamada “Constituição
Cidadã”, ao versar sobre o direito à educação, estabelece que
o direito público subjetivo a esta, representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
- art. 205.
De acordo com o artigo 1o da Lei de Diretrizes e Bases
- LDB1 a educação abrange os processos formativos que
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trabalho, escola, movimentos sociais etc). Já o artigo 2º
considera – inspirado nos princípios da liberdade e nos ideais
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nacional o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
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trabalho.
Imbuída como direito social, constitucionalmente
assegurada, a educação é instrumento indispensável para
a própria formação plena da pessoa. Sem educação, a
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prejudicada não só no campo fático, mas também no jurídico
- o gozo de certos direitos subjetivos por aqueles que a ela não
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Ocorre que, no Brasil, muitos direitos ainda não são
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incondicional prioridade a efetivação dos direitos relacionados
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
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Esse texto procura discutir de que maneira a discriminação
e preconceito podem ser barreira para o acesso à educação de
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Diferenças e Educação
Differences and Education
ARTIGO ORIGINAL / ORIGINAL ARTICLE
a Mestranda em Direito Constitucional - Instituição Toledo de Ensino -
(ITE). Docente da Faculdade Anhanguera de Bauru. Advogada. E-mail:
tais@barbosamarta.adv.br.
b Mestre em Direito Constitucional - Instituição Toledo de Ensino - (ITE).
Advogada-Sócia do Grupo Mandaliti Sociedade de Advogados. E-mail:
gcucci@jbmlaw.com.br.
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Estoril 2, CEP: 17016-090. Bauru-SP.
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