Estado

AutorRiccardo Guastini
CargoProfessor da Universidade de Gênova (Itália)
Páginas198-204
Estado *
Riccardo Guastini **
1) Noções preliminares
Para esclarecer o conceito de “Estado”, deve-se, antes de tudo, intro-
duzir algumas noções preliminares relativas principalmente à estrutura
dos ordenamentos e das relações entre os ordenamentos jurídicos.
(1) Fundação dinâmica das normas. Uma norma N1 fornece funda-
mento “dinâmico” a uma norma N2, se N2 foi criada por uma autoridade
normativa A instituída por N1. N1, em outros termos, é uma norma de
competência - uma “norma sobre a produção jurídica” - que confere a
uma autoridade A o poder de criar N2, e A é a autoridade criadora de N2.
(2) Norma suprema. Norma suprema de um ordenamento é aquela norma
que provê fundamento dinâmico às outras normas do ordenamento, mas
não é, por sua vez, fundada em nenhuma outra norma. É, portanto, uma
norma “originária” ou “independente”, no sentido de que seu pertencimento
ao ordenamento não depende da (prévia) existência de outras normas.
Signif‌ica dizer, a norma suprema é uma norma criada por um poder
(não jurídico, mas) de fato: não, por assim dizer, um poder constituído,
mas sim um poder constituinte. A norma suprema, em outras palavras, é
a “primeira constituição” do ordenamento do qual se trata.1
* Tradução de Adrian Sgarbi (PUC-Rio).
** Professor da Universidade de Gênova (Itália).
1 Naturalmente, não se está af‌irmando que no vértice do ordenamento haja, ao pé da letra, uma única
norma suprema: normalmente, existirão muitas normas, todas do mesmo nível, porque todas formuladas
em um mesmo documento normativo, que é tido como a “primeira constituição” daquele ordenamento.
Direito, Estado e Sociedade n.38 p. 198 a 204 jan/jun 2011
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