Da transação

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas781-811
DA TRANSAÇÃO
No conceito de Direito Civil, transação como expressão
usada em sentido estrito é a convenção em que, mediante concessões
recíprocas, duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições
para que previnam litígio, que se possa suscitar entre elas, ou
ponham fim a litígio já suscitado.
Assim, a transação, sempre de caráter amigável, fundada
que é em acordo ou em ajuste, tem a função precípua de evitar a
contestação, ou o litígio, prevenindo-o, ou de terminar a contes-
tação, quando já provocada, por uma transigência de lado a lado,
em que se retiram, ou se removem todas as dúvidas ou controvérsias,
acerca de certos direitos.
Por essa razão, a transação é igualmente denominada de
composição amigável, porque, por ela, em verdade, se recompõem,
voluntariamente, os direitos dos transatores, ou transigentes.
Embora um contrato, em que as partes avindas, como
fundamental e essencial, fazem concessões recíprocas, atribuindo
e renunciando pretensões, a transação, mesmo extrajudicial, tem
repercussão ou projeções processuais, produzindo entre as partes a
autoridade da coisa julgada. Possui, assim, efeito análogo ao da
sentença que passou em julgado.
782 OLAVO BARROSO SWERTS
No entanto, nem todos os direitos podem ser objeto de
transação: os direitos relativos ao estado das pessoas, não sendo
renunciáveis, não são suscetíveis de transigência.
A transação, em princípio, somente pode versar sobre direi-
tos de ordem patrimonial.
Assim, os direitos pecuniários, consequentes ou derivados do
estado pessoal, admitem-se como transacionáveis.
Por outro lado, os direitos que não se mostrem atuais nem se
entendam renunciáveis, não podem ser objeto da transação. Quem
não pode renunciar, não pode transigir.
A transação promove-se judicialmente, ou extrajudicialmente.
Transação judicial é a que se processa nos próprios autos do
feito, em assento assinado pelos transigentes, ou transatores, e
homologada pelo juiz.
A transação extrajudicial é a que se formula por escritura
pública, em se tratando de obrigações que a exigem, ou por escrito
particular.
A transação extrajudicial deverá ser trazida a juízo, a fim de
que seja presente ao juiz da causa, se já se trata de litígio. Por ela é
que se terá o litígio por terminado.
A transação somente se poderá rescindir nos casos e em
condições que a lei o permita. De Plácido E Silva – Dicionário Jurídico.
Veja arts. 262 § único (obrigação indivisível), 661 §§ 1º e 2º
(mandão), 787 § 2º e 795 (seguro), 817 (jogo e aposta), 1.105
caput (liquidação), 1.748, III (tutela), 1.782 (curatela).
Veja também CPC art. 269-III, 447 a 449, 485 VIII; LJE
art. 22 a 24 e 41 caput.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT