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AutorLopes Florêncio, Gilbert Ronald
Páginas243-247
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Nacionalidade. Do Francês nationalité. É o vínculo jurídico
que liga o indivíduo ao Estado, em razão do local de
nascimento, da ascendência paterna ou da manifestação
de vontade do interessado.
• Vide arts. 12, 13 e 22, XIII, CF.
Nascimento. É o fato que dá início à personalidade humana,
nos termos do art. 2º, do NCC.
Nascituro. Do Latim nascituru, aquele que há de nascer.
Ser humano já concebido e que se encontra, ainda, no
ventre materno.
• Vide art. 2º, NCC;
• Vide arts. 123 e 124, CP.
Naturalização. Ato pelo qual um Estado concede sua nacio-
nalidade a quem não seja, originariamente, seu nacional.
Necessidade pública na desapropriação. Situação de
emergência, incontornável, que exige, por parte da
Administração Pública, a transferência imediata, para
esta, de um bem particular.
• Vide art. 5º, XXIV, CF.

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