E

AutorLopes Florêncio, Gilbert Ronald
Páginas167-183
E
Edito. Do Latim edictu, ordem dada por um particular ou
decreto, proclamação de autoridade pública.
• Vide Édito.
Édito. Apesar da mesma raiz latina que edito, edictu,
assume neste caso a conotação de ordem judicial publicada
em editais.
• Vide Edito.
Efeito devolutivo. É o efeito que se aplica ao processo
quando no mesmo é interposto recurso ao juízo ad quem.
Então “devolve-se” o processo ao superior juízo para que
seja por ele novamente apreciada a matéria.
Efeito imediato da Lei. É a imediata aplicação da lei nova
a fatos ainda não consumados, pendentes. Segundo Paul
Roubier, cuja doutrina foi a adotada pela LICC, é o efeito pelo
qual a lei nova aplica-se imediatamente à situação jurídica
ainda não constituída. No caso desta já estar constituída
ao entrar a lei nova em vigor, esta respeitará aquela.
• Vide art. 5º, XXXVI, CF;
• Vide art. 6º, LICC;
• Vide arts. e , CP.
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Efeito repristinatório da Lei. Repristinar ou repristinizar é
restituir o valor, retornando-se ao estado quo ante. É o
efeito que tem o condão de restaurar, de trazer novamente
à vida uma lei revogada, através da revogação da lei nova
que a revogara. Tal princípio não tem aplicação no
Direito brasileiro.
• Vide art. 2º, § 3º, LICC.
Efeito suspensivo. Constitui-se na suspensão, na paralisação
da execução de uma sentença, até que o juízo ad quem
decida acerca do recurso interposto.
Egrégio. Denominação empregada no tratamento de um
Tribunal como instituição, incluindo sua Câmaras e Turmas.
Plácido e Silva resume as formas de tratamento a serem
dispensadas a juízes e tribunais da seguinte forma:
“1- Supremo Tribunal Federal: Egrégia Corte Su-
prema, Colenda Corte, Egrégio Tribunal, Colendo
Tribunal, Veneranda Corte Suprema de Justiça, Ve-
nerando Tribunal Superior.
2- Ministros do Supremo: Ministro é o título que lhes
compete. E devem ser tratados por Vossa Excelência,
Excelência, Exmo. Sr. Ministro, Egrégio Magistrado.
3- Tribunais de Justiça: Egrégio Tribunal, Corte
Egrégia, Venerando Tribunal de Justiça, Veneranda
Corte de Justiça.
4- Desembargadores: Titulados por Desembargadores,
os magistrados dos Tribunais de Justiça recebem,
também, o tratamento de Excelência, Vossa Excelência,
Exmo. Sr. Desembargador.
5- Juízes de Direito: O título do juiz é composto pela
expressão Juiz ou Juiz de Direito, acrescido das palavras
que indicam o ofício ocupado. Assim, dizem-se Juiz de
EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI

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