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AutorLopes Florêncio, Gilbert Ronald
Páginas151-166
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Dação em pagamento. Modo de extinção de uma obrigação
consistente no pagamento de dívida mediante a entrega
de um objeto diverso daquele convencionado. Opera-se
com o consentimento do credor.
• Vide arts. 356 usque 359, NCC.
Da mihi factum dabo tibi jus. “Dá-me o fato que eu te
darei o direito”.
Dano. Do Latim damnu, prejuízo. É a perda econômica ou
moral sofrida por alguém.
• Vide arts. 186, 476 e 477, NCC;
• Vide arts. 163 usque 165, CP.
Dano moral. Prejuízo de ordem não patrimonial e que, no
entanto, é plenamente suscetível de indenização. A lesão
ocorre, principalmente, sobre a intimidade, a honra e o
bom nome do indivíduo ou de sua família.
Data vênia. Locução latina que significa “com a devida
permissão”.
Debênture. Do Latim debentur mihi, originando, em
Inglês, debênture, forma adotada em Portugal a partir
152
de 1838. O mesmo que obrigação ao portador. É título de
crédito ao portador, de natureza uniforme, com emissão
em série. É emitido por sociedades anônimas ou em
comandita por ações. Com a Lei n. 8.953/94, que
modificou a redação do art. 585 do CPC, a debênture foi
incluída, no inciso I, como título executivo extrajudicial,
ao lado da letra de câmbio, da nota promissória, da
duplicata e do cheque.
Débito conjugal (Direito Civil). Do Latim debitum conju-
gale. É a situação em que incorre o cônjuge que descumpre
o dever da prática do ato sexual com seu consorte.
• Vide art. 1.566, II, NCC.
Decadência. Do Latim cadens, cadere, cair, decair, perecer.
É a perda de um direito material em razão do decurso de
um prazo insuscetível de interrupção ou suspensão.
Decisão interlocutória. É o ato pelo qual o juiz, no curso
do processo, resolve questão incidente.
Decreto. Do Latim decretum, de decernere, separar,
apartar. Ato administrativo emanado do Poder Executivo,
com o fim de regulamentar a lei propriamente dita, ou de
ensejar, a tal Poder, a realização dos atos inerentes à sua
competência. O decreto é hierarquicamente inferior à lei
e, por isso, não a pode contrariar. O decreto pode ser
autônomo ou regulamentar. Autônomo, quando versa
matéria ainda não tratada, especificamente, por alguma
lei, suprindo, assim, omissão do direito positivo. Regu-
lamentar é o decreto que visa a explicar o conteúdo da lei
e facilitar sua execução.
DEBÊNTURE

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