Conclusão
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CONCLUSÃO
1- Após pesquisar atentamente o quadro histórico da evolução do Acesso à Justiça, percebe-se ser praticamente impossível diagnosticar, de forma precisa, um marco objetivo e fundamental do princípio da acessibilidade do cidadão à justiça.
2- Não há unanimidade entre os estudiosos, com relação à fonte de estudo, uma vez que os indicadores históricos, mesmo diante de grandes referências, não são aceitos como fontes seguras e definitivas, gerando dúvidas quanto ao surgimento efetivo do Acesso à Justiça de forma concreta e harmoniosa.
3- Reconhecendo a dificuldade da precisão cronológica, nos restou apontar alguns indicadores a fim de estabelecermos uma linha de raciocínio mais abrangente, com o objetivo de enfocar o tema, fonte de nossa pesquisa, dentro de uma evolução social e, por consequência, seus benefícios, mesmo reconhecendo que essa evolução tenha ocorrido de forma desordenada até nossos dias.
4- O sistema jurídico brasileiro vem há muito tempo confrontando-se com a problemática que entre Justiça e Acesso à Justiça. Evidencia-se, assim, um desequilíbrio entre direitos positivados e direitos garantidos.
5- Foi, contudo, na Carta Magna de 1988 que Se objetivou o que se pode chamar de constitucionalização do direito de Acesso à Justiça, princípio base de posteriores análises e debates no mundo jurídico. Iniciou-se, assim, um movimento de Acesso à Justiça que procuraria alternativas concretas para superar as dificuldades ou obstáculos que fazem inacessíveis as liberdades civis e políticas.
6- Eis uma nova orientação por novas garantias constitucionais que evoluiu junto com o direito pátrio. Porém, ainda não se pode falar de uma orientação jurídica que garanta a defesa e o reconhecimentos dos direitos dos cidadãos em todas as suas dimensões.
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7- O Acesso à Justiça, como instrumento de aperfeiçoamento social, mesmo que timidamente, vem avançando, pelo menos, como garantia constitucional, aspecto este valioso e que não pode ser olvidado.
8- Falar Acesso à Justiça é falar da melhor forma de defesa e concretização dos direitos humanos e uma eficiência que visa à melhor administração de justiça social.
9- Com efeito, o Acesso à Justiça não se resume, simplesmente, ao acesso aos órgãos do poder judiciário, pois, não tem apenas um significado processual, não é tão somente um instrumento técnico; como função visa à efetivação do próprio direito.
10- Se não forem tomadas medidas que objetivem uma modernização, tais como...
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