Secção II - Registro civil das pessoas jurídicos
Índice
- Art. 21. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição, no registro público regulado por lei especial, dos seus contratos ou atos constitutivos, estatutos ou compromissos e da autorização ou aprovação do Governo, quando forem estas necessárias
- Notas do revisor
- Bibliografia
- Índice onomástico