Capítulo II - Das pessoas jurídicas
Secção 1 - Disposições gerais
- Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público, ou de direito privado
- Art. 14. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a Federação dos Estados Unidos do Brasil; II - cada um dos Estados da Federação brasileira e o Distrito Federal; III - Cada um dos municípios constitu-cionalmente organizados no território brasileiro
- Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações, contanto que tenham patrimônio; II - as sociedades mercantis. § único. As sociedades de que trata o número I só poderão constituir-se, por escrito, que será lançado no registro geral, e se regerão pelas disposições da Parte Especial deste Código; as mercantis continuarão a reger-se pelas disposições das leis comerciais
- Art. 17. São reconhecidas as pessoas jurídicas estrangeiras
- Art. 18. As pessoas jurídicas estrangeiras de direito público não podem adquirir ou possuir, por qualquer título, propriedade imóvel no Brasil, nem direitos susceptíveis de desapropriação.
- Art. 19. É aplicável às pessoas jurídicas o disposto no art. 8º
- Art. 20. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, pelas pessoas designadas em seus estatutos e, na falta de designação, por seus diretores
Secção II - Registro civil das pessoas jurídicos
- Art. 21. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição, no registro público regulado por lei especial, dos seus contratos ou atos constitutivos, estatutos ou compromissos e da autorização ou aprovação do Governo, quando forem estas necessárias
- Notas do revisor
- Bibliografia
- Índice onomástico