A vinculação das súmulas e jurisprudências aos contratos de plano de saúde

AutorAdemos Alves da Silva Júnior - Romulo Almeida Carneiro
CargoPós-graduado em Direito Processual pela Universidade da Amazônia - Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho
Páginas5-23

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SILVA JÚNIOR, A. A. da; CARNEIRO, R. A.

A VINCULAÇÃO DAS SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE

Ademos Alves da Silva Júnior1Romulo Almeida Carneiro2SILVA JÚNIOR, A. A. da; CARNEIRO, R. A. A vinculação das súmulas e jurisprudências aos contratos de plano de saúde. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 18, n. 1, p. 5-23, jan./jun. 2015.

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a vinculação das súmulas e decisões judiciais concernentes aos contratos de planos de saúde. Primeiramente fora desenvolvido tópico demonstrando a evolução histórica do direito à saúde, demonstrando ser um direito de segunda dimensão e frisando os principais marcos históricos. Em seguida, explicitou-se a estrutura da saúde brasileira, possuindo um Sistema Único de Saúde e um Sistema Suplementar privado, demonstrando-se os deveres de cada um. Para finalizar foi demonstrado que mesmo com toda a legislação elaborada para a proteção dos usuários dos planos de saúde, faz-se necessário a intervenção do Poder Judiciário em casos de excessos cometidos por estes, para assegurar o respeito à legislação. PALAVRAS-CHAVE: Saúde; Planos de saúde; Segunda dimensão; Direitos fundamentais; Jurisprudência.

INTRODUÇÃO

Vislumbra-se atualmente que o Direito à saúde galga de um status de Direito fundamental, no entanto, para que se chegasse até este patamar houve duradoura luta.

Neste sentido a partir da evolução histórica denota-se as conquistas adquiridas, tanto no âmbito mundial, quanto no âmbito interno.

No Brasil, desde a Constituição de 1824, já haviam preocupações acerca do direito à saúde, ocorre que somente com a Constituição Federal de 1988 este direito foi consagrado e reconhecido como um direito social elevado a direito fundamental.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o legislador in-1Pós-graduado em Direito Processual pela Universidade da Amazônia; Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense, Professor do Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN e Advogado.

2Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho; Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense e Advogado.

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fraconstitucional produziu nos anos de 1990 importantes legislações voltadas à saúde, inclusive cria-se o Sistema Único de Saúde, a Lei dos Planos de Saúde Suplementar e a Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Apesar de toda a produção e sistematização normativa construída, existe muito desrespeito em face dos usuários dos planos de saúde, obrigando a intensa atuação do Poder judiciário, o qual restou incumbido de resguardar os direitos destes.

1. CONCEITO DE SAÚDE

A palavra saúde advêm do latim (Salus-utis) que significa “estado-são” e “salvação”.

O Dicionário Brasileiro Globo (1991), apresenta a seguinte definição para saúde: estado do que é são; estado do indivíduo em que há exercício regular das funções orgânicas; boa disposição do organismo; vigor; robustez.

Portanto, o direito à saúde seriam normas que proporcionam aos seres humanos proteção ao exercício das funções básicas de bem-estar, físico, mental e social.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO À SAÚDE

O direito à saúde é uma conquista extremamente relevante, sendo o resultado de muitos anos de luta, para então adquirir o status de um direito humano e fundamental.

Nesse sentido, esclarece Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p 91):

A saúde comunga, na nossa ordem jurídica-constitucional, da dupla fundamentalidade formal e material da qual se revestem os direitos e garantias fundamentais em geral, especialmente em virtude de seu regime jurídico privilegiado.

Na idade média, período pelo qual a sociedade passou por terríveis dificuldades, pestes, epidemias e conflitos militares, o direito à saúde sofreu um grande retrocesso, as doenças eram tratadas como castigo divino, sendo impossível clamar pelo direito à saúde (SCHAFRANSK, 2003, p. 23).

Já no período do Renascimento, sendo marcado pela evolução no conhecimento humano, aconteceram avanços na área científica, sendo realizadas as primeiras descobertas acerca do corpo humano.

Com a consolidação do Estado Liberal Burguês, no século XVIII, e a Revolução Industrial, a obrigação de proporcionar à sociedade melhorias na área

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de saúde foram passadas ao Estado, sendo este incumbido de proporcionar e garantir a saúde pública. Tendo em vista da necessidade das indústrias em manter os seus operários saudáveis (SCHAFRANSK, 2003, p. 25).

Já no século XX houve o marco fundamental para a proteção da saúde, com a criação da Organização Mundial da Saúde, sendo essa uma agência especializada em saúde, subordinada às Nações Unidas.

Elucida Nayana Machado Freitas Rosa (2014) que a ideia inicial acerca de saúde era a de ausência de doenças, deficiências tratando-se de um conceito negativo, importando-se somente com as doenças do que a saúde propriamente dita.

Segundo Sérgio Pinto Martins (2005, p. 515), este entendimento do negativismo só foi rompido com a criação da Organização Mundial da Saúde, passando a vigorar uma concepção positivista e progressiva da saúde, considerado como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente de ausência de doença.

Portanto, na medida da evolução histórica da sociedade, chega-se ao atual entendimento de que o direito à saúde é um direito subjetivo que deve ser exigido do Estado, o qual tem a obrigação de proporcionar aos indivíduos.

2.1. DIREITO À SAÚDE – UM DIREITO DE SEGUNDA DIMENSÃO

Sempre quando analisa-se um direito fundamental do homem, no caso em apreço, direito à saúde, faz-se mister compreender a evolução da consagração desses direito, haja vista a crescente preocupação adquirida com os anos.

As Dimensões dos direitos fundamentais, são na verdade os períodos demarcados na história de reconhecimento aos direitos fundamentais, nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos (2007, p. 402) “Gerações dos direitos fundamentais são os períodos que demarcam a evolução das liberdades públicas.”.

Diante da constante mutação histórica, a doutrina divide as Dimensões em três até cinco, as três primeiras dimensões (gerações) já foram discutidas no Supremo Tribunal Federal, nas palavras do Min. Celso de Mello:

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos)-que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômico, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e

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reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto calores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade (STF, Pleno, MS 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 1, de 17-11-1995, p. 39206).

Assim, os direitos de primeira dimensão são os direitos civis e políticos, o de segunda são direitos econômicos, sociais e culturais, e o de terceira são os de fraternidade e solidariedade. Além dessas dimensões citadas temos a quarta dimensão que versa sobre os direitos atinentes democracia, a informação e ao pluralismo.

Direitos de primeira dimensão ou geração, são aqueles surgidos do produto de pensamentos liberal-burguês do século XVIII, baseados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual proclama os “direitos civis e políticos” que formam a primeira dimensão dos direitos fundamentais.

Ocorre que com a industrialização, bem como os graves problemas sociais e econômicos, e a observância de que a consagração da liberdade e igual-dade não trouxe efetivamente o seu gozo, o Estado proporcionou os direitos de segunda dimensão, dando ênfase aos direitos econômicos, sociais e culturais, no qual o direito à saúde se encontra.

Verifica-se que os direitos de segunda dimensão nascem ainda no século XIX, mas se afirmam no século XX, nascendo abraçado ao princípio da igualdade, não mais protegendo os direitos de apenas um indivíduo e sim resguardando os direitos de uma coletividade.

Dessa forma, o indivíduo passa a contar com o Estado para proteger a sua liberdade, cabendo agora a esta prestação materiais positivas de proteção, inicialmente as constituições deram a esses direitos aplicação mediata, tendo em vista primeiramente não serem interessantes ao Estado, por meio de legislação, no entanto após longos embates, tornou-se também de aplicação imediata como os direitos de primeira dimensão.

Esta nova dimensão caracteriza-se por ser o marco distintivo da evolução dos direitos fundamentais, tanto pelo cunho prestacional do Estado, bem como do direito positivo, inicia-se a mudança em sua atuação, deixando sua postura negativista, passando exercer um papel ativo na solução das dificuldades sociais. Nesta perspectiva o direito à saúde adquire o status de um direito fundamental.

Após serem assegurados os direitos de segunda dimensão, surgiram também os direitos de terceira dimensão, tendo como perspectiva os direitos difusos e coletivos à própria coletividade. Segundo Paulo Bonavides (2007, p. 572), direitos de quarta dimensão vêm para concretizar os direitos das dimensões anteriores, garantindo a cidadania e o porvir de todos os povos, sendo assim le-

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