Vibração

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas68-81

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7.1. Critério Legal - Avaliação Quantitativa - Anexo 8 - NR-15

O anexo 8 da NR-15 considerava a insalubridade por exposição a vibração por meio de avaliação qualitativa (inspeção no local). Em 12/1983, esse anexo foi alterado, passando a adotar a avaliação das vibrações para o

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método quantitativo. Nessa avaliação, o anexo 8 da NR-15 determinava que a perícia deveria tomar como base os limites de tolerância para exposição estabelecidos pela ISO 2631, para vibração de corpo inteiro, e ISO/DIS 5349, para vibração localizada. Em 13 de agosto de 2014, a Portaria n. 1.297, de 13.08.14, do MTE deu, nova redação ao anexo 8 da NR-15, conforme anexo II a seguir:

A Portaria n. 1.297, de 13.08.14, do MTE deu, nova redação ao anexo 8 da NR-15, conforme anexo II a seguir:

Sumário:

  1. Objetivos

  2. Caracterização e classificação da insalubridade

  3. Objetivos

    1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

    1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

  4. Caracterização e classificação da insalubridade

    2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

    2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

    1. valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

    2. valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

      2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

      2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.

      2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

      2.5 A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

    3. Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;

    4. Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;

    5. Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;

    6. Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;

    7. Dados obtidos e respectiva interpretação;

    8. Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;

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    9. Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;

    10. Conclusão.

      Como vimos anteriormente, o art. 190 da CLT delegou ao MTE a competência para regulamentar a matéria relativa à insalubridade e periculosidade. Desse modo, na exposição ocupacional à vibração, o órgão competente do MTE adotou o critério quantitativo, determinando que a perícia deve tomar como base as normas da ISO. Todavia, as normas ISO não definem limites certos e determinados para vibração, como veremos mais adiante, determinando a probabilidade de risco em função da magnitude da vibração. Desse modo, o MTE por meio da Portaria n. 1.297 de 13.08.14 deu nova redação ao anexo 8 da NR-15, adotando limites de exposição ocupacional para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). Essa regulamentação adota critério objetivo e claro na caracterização de insalubridade por exposição a vibração e, desse modo, as dúvidas na interpretação das normas ISO, especialmente quanto à definição dos limites, foram dirimidas. A nova regulamentação adotou os critérios e metodologias das normas NHO-09 e 10 da FUNDACENTRO. Essas normas por sua vez foram baseadas nas normas da ISO e da comunidade europeia. Portanto, o critério adotado pelo anexo 8 da NR-15 está em consonância com a normas técnicas atuais sobre a avaliação do risco de exposição ocupacional da vibração. A caracterização da insalubridade em conformidade com a nova redação do anexo 8 da NR-15 será analisada mais adiante.

7.2. Vibração de corpo inteiro

7.2.1. Norma ISO 2.631-1:1997

O anexo 8 da NR-15 determina expressamente que a perícia visando à caracterização da insalubridade por vibração deve tomar como base as normas da ISO ou suas substitutas. O critério de avaliação de vibração de corpo inteiro atualmente se encontra normalizado pela 2ª edição da ISO 2.631-1:1997 que cancela e substitui a norma ISO 2.631-1:1985 e a ISO

2.631-3:1985.

Essa norma não estabelece limite de exposição ocupacional para vibração de corpo inteiro, fornecendo, em seu anexo B, um guia de efeitos da vibração sobre a saúde em função da aceleração ponderada nas frequências, e a duração da exposição, conforme Figura B.1.

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a) Interpretação do Guia de efeitos à saúde

Segundo a norma ISO 2631-1:1997, abaixo da zona de precaução, os efeitos à saúde não têm sido claramente documentados; dentro da zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde; acima dessa zona, os riscos à saúde são prováveis.

Na norma ISO 2631-1:1997, o cálculo exato das acelerações que delimitavam a...

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