A via extrajudicial: faculdade ou obrigação?
Autor | Paulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca |
Ocupação do Autor | Professor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG |
Páginas | 254-258 |
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7.1 - A desjudicialização promovida pela Lei 11.441/2007 compreende uma nova e ampla via para solução de interesses, sem conteúdo litigioso, resolvendo a vida das pessoas sem o sofrimento da demanda, a dureza da burocracia e a angústia da espera sine die.
A leitura do art. 1.124-A do CPC, introduzido pela Lei 11.441/2007, autoriza a interpretação de que a via extrajudicial é mera faculdade das partes:
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (grifos não originais).
A exegese tem ganhado a simpatia da doutrina majoritária pela aparente coerência com ilimitado direito de acesso à justiça.
7.2 - No entanto, é de se ponderar o texto normativo a mens legis permite outra exegese.
Não se pode negar o aspecto imperativo da Jurisdição sem prejuízo da proteção e efetividade dos direitos. É indiscutível a garantia constitucional de acesso à Justiça, enquanto exercício do direito à tutela jurisdicional, não se concebendo a cidadania sem que o cidadão tenha meios de fazer concretizar seus direitos coercitivamente. Trata-se de um direito inarredável, próprio e basilar do Estado democrático de Direito,
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materializado na prerrogativa de acesso à ordem jurídica justa, mediante o devido processo legal que tramita perante a autoridade competente - Estado-Juiz -, chegando a termo com a pacificação da pretensão resistida, mediante sentença.
A jurisdição é um elemento de inclusão, e o acesso efetivo à justiça, direito social básico nas modernas sociedades12. Na lição de HUMBERTO THEODORO JR., quanto mais se consolida a ideia do Estado democrático de Direito mais se manifesta a consciência de que o centro nervoso do sistema se fixa na tutela jurisdicional, onde a cidadania se alicerça para construir a sociedade solidária, livre, justa e respeitada.13O vocábulo "judicialização" é utilizado para exprimir as relações que, obrigatória ou facultativamente, são levadas ao Estado-Juiz, com objetivo de alcançar, mediante um processo regular, a pacificação de um litígio, o reconhecimento de um direito ou a constituição de uma obrigação. É o direito à tutela jurisdicional posto em movimento na máxima amplitude, ativismo judicial que desloca para a...
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