É vedado à Fazenda reter veículo condicionando sua liberação ao pagamento de multa ou tributos

AutorDes. Federal Marcio Moraes
Páginas53-58

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É vedado à fazenda reter veículo condicionando sua liberação ao pagamento de multa ou tributos

Tribunal Regional Federal da 3a. Região

Apelação/Reexame Necessário n. 0008309-24.2005.4.03.6108/SP

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJF3,29.07.2011

Relator: Des. Federal Mareio Moraes

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE.

Sobre a matéria, a jurisprudência, há tempos, firmou o entendimento de que a suspensão do procedimento de desembaraço aduaneiro enquanto pendente o pagamento de tributos é meio abusivo de cobrança, tendo em vista que a autoridade administrativa dispõe de outros mecanismos lícitos para buscar o eventual valor devido.

Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal sumulou a questão editando a Súmula n. 323, nos seguintes termos: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos".

Não se justifica que, dispondo a Fazenda de meios próprios e eficientes para a cobrança do que lhe é devido, obste a atividade econômica do administrado para forçá-lo a cumprir uma obrigação tributária.

Precedentes do STJ e do TRF/3a. Região.

Pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Márcio Moraes, vencido o Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhes dava provimento.

São Paulo, 26 de junho de 2008.

MARCIO MORAES - Desembargador Federal

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS:

Cuida-se de apelação interposta pela União em face da r. sentença, proferida em 24/03/2006, que concedeu a segurança para proibir a autoridade impetrada de apreender o veículo, ônibus Mercedes-Benz, placa AJM - 6978, como forma de coação para pagamento de multa.

Alega, nas razões de apelação, que se ocorreu fato ao qual se previu a aplicação de multa, com a retenção do veículo até que os valores sejam pagos, o agente fazendário apenas aplicou a regra prevista no artigo 75 da Lei n° 10.833/2003 ao fato, sem ofender o devido processo legal. Ressalta que, verificados os compartimentos destinados ao transporte de bagagens do veículo, constatou-se grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira, introduzidas clandestinamente no país, visto que os seus detentores não possuíam documentação que comprovasse a sua importação regular.

Com a apresentação das contra-razões de apelação, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região.

Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo não provimento da apelação e da remessa necessária.

É o RELATÓRIO.

VOTO

Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (relator): Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, e da remessa oficial, a teor do disposto no artigo 12, parágrafo único da Lei n° 1533/51.

O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5o, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública e tem por pressuposto a existência de um ato administrativo, ilegal ou praticado com abuso de poder.

A ação mandamental deve vir acompanhada não somente de alegações sobre a suposta aparência do bom direito e o perigo da demora, mas de prova pré-constituída que demonstre a presença inequívoca desses pressupostos, indispensáveis à concessão da medida in initio litis.

A questão está em saber se a retenção do veículo até o adimplemento da multa fixada pela autoridade administrativa, prevista no artigo 75 da Lei n° 10833/2003, encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.

Em regra, não pode a Fazenda se utilizar de medidas constritivas indi-retas coercitivas para arrecadação de seus débitos, pois deve utilizar-se do meio adequado, que é a execução fiscal prevista na Lei n° 6.830/80.

Os artigos Io, inciso IV, 5o, inciso XIII, 6o, caput e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, garantem o exercício do direito ao trabalho e à exploração da atividade econômica, atendidos as limitações e os requisitos legais.

Porém, no presente caso, não há como desconhecer sua excepcionali-dade.

O próprio artigo 5o, XIII, do Texto Supremo condiciona a atividade ao cumprimento dos requisitos legais.

Não se pode considerar, no ato da ré, infração à livre iniciativa, garantida no artigo Io, IV, e 170, caput, da

Constituição Federal. Em que pese a previsão constitucional dos princípios ora elencados, não são absolutos, devendo ser observados os demais preceitos contidos na Carta Magna, a fim de harmonizá-los.

Essa a razão, pelo que observo, da norma especialíssima que regula a matéria disposta no artigo 75, inciso II da Lei n° 10833/2003:

"Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:

(...)

II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena."

A legislação prevê a aplicação da multa de quinze mil reais ao transportador de passageiros que transportar mercadorias, ainda que identificados seus proprietários, quando suas características ou quantidade de volumes evidenciarem tratar-se de mercadorias sujeitas à pena de perdimento.

O escopo do art. 75 da Lei n°. 10.833/2003 é de minar os recursos econômicos daqueles que promovem o contrabando e o descaminho, em uma tentativa de torná-los inviáveis. Isto se deve ao fato de que a retenção do veículo até o pagamento da multa representa garantia de atingir a finalidade da lei.

Na escorreita manifestação do representante do Ministério Público Federal, "(...) Afinalidade da norma é...

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