1a Vara do Trabalho de Rio Verde ? GO

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Processo: 0002212-39.2012.5.18.0101
Autores: Gustavo Lopes Couto (Rep. Ivone Lopes da Costa)

Maycon Lopes Couto (Rep. Ivone Lopes da Costa) Antônio Uiris do Couto
Requeridas: Agropecuária Primavera Ltda.

Vale do Verdão S/A. Açúcar e Álcool

Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2013, às 17h05min, na sede da 1a Vara do Trabalho de Rio Verde-GO o MM Juiz do Trabalho Substituto Celismar Coêlho de Figueiredo realizou audiência de julgamento da ação de reparação por danos decorrentes de acidente do trabalho proposta por Gustavo Lopes Couto, Maycon Lopes Couto, ambos representados por sua genitora, Sra. Ivone Lopes da Costa, e Antônio Uiris do Couto em face de Agropecuária Primavera Ltda. e Vale do Verdão S/A. Açúcar e Álcool, ocasião em que foi proferida a seguinte SENTENÇA:

I - Relatório

Gustavo Lopes Couto, Maycon Lopes Couto, ambos representados por sua genitora, Sra. Ivone Lopes da Costa, e Antônio Uiris do Couto, quali?cados na petição inicial, propõem ação de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho em face de Agropecuária Primavera Ltda. e Vale do Verdão S/A. Açúcar e Álcool, alegando que as pretensões são originárias do acidente de trabalho que levou a óbito Adilon Rodrigues do Couto, pai do 1º e 2º Requerentes e irmão do 3º Autor.

Narram os Autores que o de cujus foi admitido pelo grupo empresarial demandado em 7.1.2011, para exercício da função de borracheiro, percebendo como salário mensal médio o valor de R$ 1.063,85.

A?rmam que no dia 07.09.2011, por volta das 17h30min, Adilon Rodrigues do Couto, pais dos dois primeiros Requerentes e irmão do terceiro Demandante, foi, por determinação das Requeridas averiguar a notícia de que semoventes estariam morrendo em um dos locais onde são depositados resíduos de caldeira. A?rmam que o de cujus caiu e foi sorvido pelo material, sofrendo queimaduras de 3º grau em quase todo o corpo, causando-lhe, em 14.9.2011, a morte.

Acrescem que os resíduos são tóxicos e estão depositados sem autorização ambiental, sem placas de advertência para o perigo que oferecem à vida dos trabalhadores, dos habitantes da região e ao meio ambiente.

Discorrem os Autores acerca dos riscos do local do acidente, bem como a?rmam ser a 1a

Requerida culpada pelo acidente que vitimou o de cujus. Sustentam ainda que a empregadora não prestou assistência ao empregado falecido, após o funesto evento (?s. 18/20).

Vindicam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, lastreada na teoria do risco criado, fundada em princípio de equidade, segundo a “premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens de decorrentes” (?s. 21).

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Asseveram ser aplicável ao caso os comandos do art. 927, Parágrafo único do CC/2002 por exigir do empregado falecido a prestação de serviços em ambiente que oferece um risco superior àquele inerente à vida moderna, ao qual está submetida a generalidade dos trabalhadores, exatamente porque o seu regular desenvolvimento, além dos riscos comum a todos, oferece ainda riscos especí?cos não presentes no cotidiano de trabalho da maioria dos trabalhadores [...](?s.
24). Destacou a inicial.

Sucessivamente asseveram que “pesa sobre a reclamada o peso da culpa, na modalidade NEGLIGÊNCIA, na medida em que restou incontroverso que obreiro sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções, tendo à reclamada concorrido para o evento danoso com as seguintes condutas, omissivas ou comissivas(?s. 23). Destacaram os autores.

Em decorrência, requer sejam as Requeridas condenadas solidariamente a pagar, aos autores, ?lhos do de cujus: a) pensão mensal vitalícia, a título de lucros cessantes, a ser paga de uma só vez (art. 950, Parágrafo único) ou, sucessivamente, na forma mensal, com a constituição de patrimônio para tal ?m; b) indenização por danos morais; c) seja determinada às Requeridas a apresentação da apólice de seguro de vida e acidentes pessoais obrigatório, ou, o pagamento de indenização substitutiva. Ao irmão: a) indenização por dano material, decorrente do custeio das despesas de funeral que teve com o irmão; e b) indenização por danos morais (?s. 32/33).

Postulam, por ?m, sejam comunicados os fatos aos órgãos competentes, para a apuração das infrações na forma do art. 653, da CLT, em especial ao Órgão ambiental.

Requerem os benefícios da justiça gratuita, além de honorários advocatícios sucumbenciais.

Deram à causa o valor de R$ 1.112.378,60 (um milhão, cento e doze mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).

Juntaram instrumentos de mandatos e documentos (?s. 54/81 e 83/84).

Intimação eletrônica do Ministério Público do Trabalho — MPT (?s. 86).

As Requeridas foram regularmente noti?cadas (?s. 87/88, 89/90 e 91).

Manifestação do MPT, deduzindo requerimentos (?s. 92/93).

As Requeridas compareceram ao Núcleo de Conciliação (?s. 130/131), sendo a sessão adiada ante a ausência dos Autores pelas razões consignadas às ?s. 130/131.

As Demandadas apresentaram contestação conjunta (?s. 145/167), alegando, inicialmente ilegitimidade passiva da 2a Demandada.

Prosseguindo, sustentam a impossibilidade de inversão do ônus da prova e narram que “no dia 7 de setembro de 2011, deixou o trabalho às
16.20 horas
” (?s. 147).

Alegam ainda que “por volta das 16.40

horas, encontrou-se com GEFERSON SILVA DE OLIVEIRA e foram até a casa do colega de trabalho RAFAEL na cidade de Maurilândia, onde beberam duas cervejas. Em seguida, foram para a casa de uma prima de GEFERSON, onde tomaram mais duas cervejas” (?s. 147).

A?rmam que “na hora noticiada na inicial, ADILON não estava veri? cando a morte de semoventes. Estava bebendo com seus amigos(?s. 147). Destaques da defesa.

Acrescentam que “por volta das 18.00 horas, ADILON saiu com destino a Santa Helena de Goiás, informando a GEFERSON que, por não ser habilitado, iria pela estrada de terra” (?s. 148).

Asseveram que “por volta das 18.12 horas parou sua moto no trevo de Turvelândia e entrou em uma fazenda à procura de um lugar para fazer suas necessidades ?siológicas” (?s. 148).

Sustentam também que “andando pelo local, desequilibrou-se (talvez pelo efeito do álcool), caiu no local em que se encontrava depositada torta de ?ltro, nela afundando seu corpo” (?s. 148).

Asseveram que “por volta das 18.20 horas, ele saiu do local em que se acidentara e entrou em contato por celular com GUSTAVO GOMES

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DA SILVA narrando-lhe o sinistro, o qual, por sua vez, chamou o SAMU, que por volta das
18.30 horas socorreu
ADILON, conduzindo-o ao Hospital de Urgências de Santa Helena de Goiás onde foi assistido por médicos competentes e de lá encaminhado para Goiânia, para atendimento especializado” (?s. 148).

Nessa quadra negam a ocorrência de acidente do trabalho e sustentam que o de cujus, no momento do acidente não estava a serviço das Requeridas.

A?rmam que a jornada de trabalho do falecido já havia sido encerrada havia duas horas e o que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do de cujus que “embrenhou-se no mato à procura de um local para defecar, caindo na torta de ?ltro em processo de queima interna” (?s. 149).

Negam a ocorrência de morte de semoventes no local do acidente.

Refutam a natureza tóxica dos resíduos industriais, a?rmando que estes são utilizados como adubo orgânico, sendo que se encontravam depositados na propriedade da 2a Requerida, “invadida pelo trabalhador acidentado em busca de um local para sua defecção” (?s. 149).

Rechaçam a aplicação da responsabilidade objetiva, asseverando não estarem presentes os requisitos legais de tal espécie de responsabilização, destacando que o de cujus era borracheiro pelo que “não pressupõe a existência de risco potencial à integridade física ou psíquica do obreiro” (?s. 150).

Refutam que o Autor estivesse a serviço das requeridas, sustentando que o litígio em apreço deve ser dirimido sob a óptica da responsabilidade civil subjetiva.

Sustentam não se encontrarem presentes no caso os requisitos do dever de indenizar, quais sejam: a) o ato ilícito; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou culpa do agente causador do dano.

Avançando, alegam que “o trabalhador vitimado deu causa ao dano que padeceu, invadindo a propriedade da segunda reclamada à procura de um local para defecar, depois de haver ingerido bebida alcoólica que por certo contribuiu para o seu desequilíbrio e queda sobre o material ali depositado” (?s. 154).

Combatem os valores pretendidos pelos Autores, alegando serem estes exagerados.

Postulam em eventual condenação a observância da idade máxima de 18 (dezoito) anos ou, antes de tal idade, caso ocorra alguma das causas de emancipação dos ?lhos do de cujus. Admitem, todavia, o pensionamento até os 25 anos, se tiver matriculado em curso superior, caso, comprovadamente, não possuírem condições de prover a subsistência com seu trabalho.

No que se refere à base de cálculo de eventual pensionamento invocam a adoção do salário do de cujus, deduzido de 1/3, com a qual, em vida, provia suas próprias necessidades. Impugnam o valor postulado de R$ 608.522,20.

Asseveram que a pretensão de pagamento de eventual pensionamento, na forma do art. 950, Parágrafo único, do CC/2002...

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